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REVISÃO DE PRECATÓRIOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO

Atualizado há 3 dias ago.

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Escrito por Claudio Mendonça

em julho 4, 2026

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A revisão administrativa de precatórios após o trânsito em julgado: os limites do art. 1.º-E da Lei n.º 9.494/97 e a reserva de jurisdição sobre o critério de cálculo

Inexatidão material e critério de cálculo na repartição de competências entre a Presidência do Tribunal e o juízo da execução.

Estatua da Justica, martelo e livros de direito sobre a mesa de um tribunal

Resumo

Discute-se a validade da supressão de parcela de crédito já acobertado pela coisa julgada, promovida pela contadoria de precatórios sob o argumento de divergência no critério de juros, sem nova deliberação do juízo da execução. Sustenta-se que a revisão autorizada pelo art. 1.º-E da Lei n.º 9.494/97 alcança apenas a inexatidão material da conta (erro aritmético ou de soma), sem chegar à substituição da metodologia de cálculo fixada no título. A troca de índice após o trânsito em julgado decide critério, atividade tipicamente jurisdicional, reservada ao juízo da execução pela Resolução CNJ n.º 303/2019 (arts. 23 e 26) e protegida pela coisa julgada (art. 5.º, inc. XXXVI, da CF/1988). A natureza meramente administrativa do ato presidencial, reconhecida pela Súmula n.º 311/STJ, longe de legitimar a redução, confirma sua invalidade, pois ato de contadoria não alcança matéria reservada ao juiz. Conclui-se pelo cabimento do controle jurisdicional da redução e pela expedição de precatório complementar da diferença, atualizada até o efetivo pagamento.

Palavras-chave: precatório; coisa julgada; art. 1.º-E da Lei n.º 9.494/97; Resolução CNJ n.º 303/2019; Súmula n.º 311/STJ.

1. Introdução

A prática forense revela uma situação recorrente e juridicamente delicada: créditos definidos por sentença transitada em julgado, regularmente homologados e requisitados por ofício precatório, sofrem redução posterior promovida pela assessoria de cálculos do tribunal, ao argumento de divergência quanto ao índice de juros aplicado, sem que o juízo da execução seja novamente provocado a deliberar. O credor, que confiava na imutabilidade do título, vê parcela de seu crédito desaparecer por força de uma planilha administrativa.

O problema impõe uma pergunta central: até onde vai o poder de conferência administrativa do precatório e onde começa a reserva de jurisdição? A fronteira separa o que a Presidência do Tribunal pode revisar no processamento do requisitório do que permanece intangível porque já decidido pelo Poder Judiciário.

A tese que se sustenta é direta: a revisão administrativa corrige erro material e não reformula o critério de cálculo. A substituição de índices após o trânsito em julgado ofende a coisa julgada e usurpa competência do juízo da execução, o que atrai o controle jurisdicional e a expedição de precatório complementar.

2. O regime constitucional do precatório e a natureza do ato presidencial

O art. 100 da Constituição Federal de 1988 estrutura o pagamento de débitos da Fazenda Pública por meio do sistema de precatórios, que pressupõe a nítida separação entre duas fases. A fase jurisdicional compreende o processo de conhecimento e a execução, encerrando-se com a homologação da conta e a expedição do ofício requisitório pelo juízo da execução. A partir daí inicia-se a fase administrativa de processamento do precatório, conduzida pela Presidência do Tribunal, voltada à inscrição, à ordem cronológica, à inclusão orçamentária e ao pagamento.

A Súmula n.º 311 do STJ incide sobre esse ponto, ao enunciar que “os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional”. A leitura correta do enunciado é decisiva para a tese: por terem índole administrativa, os atos da Presidência não alcançam matéria jurisdicional. A natureza administrativa do ato, portanto, favorece o credor, porque reconhece que a Presidência processa o precatório sem julgá-lo.

A doutrina de direito administrativo confirma que a chamada coisa julgada administrativa não se confunde com a coisa julgada judicial e jamais lhe é superior. Os atos administrativos de processamento operam dentro de um campo próprio e limitado; quando ultrapassam esse campo para tocar no conteúdo decidido pela jurisdição, incorrem em vício de competência. A literatura especializada, com destaque para os estudos publicados na Revista Digital de Direito Administrativo (RDDA) da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP sobre os limites da coisa julgada administrativa, fornece o substrato teórico dessa distinção.

3. O alcance do art. 1.º-E da Lei n.º 9.494/97: a fronteira entre inexatidão material e critério de cálculo

Eis o núcleo técnico da controvérsia. O art. 1.º-E da Lei n.º 9.494/97 dispõe que “são passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, ou por delegação deste, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento, em caso de inexatidão dos cálculos“. A expressão “inexatidão dos cálculos” delimita o objeto possível da revisão: corrigir erro aritmético, equívoco de soma, lançamento de parcela em duplicidade, falha material na operação da conta.

Advogado a mesa com documentos juridicos e a estatua da Justica
A revisão administrativa confere a exatidão material da conta, sem alcançar o critério de cálculo fixado no título transitado em julgado.

O que o dispositivo não autoriza é a troca de metodologia. Substituir o índice de juros aplicado ao título (por exemplo, com percentual diverso daquele que lastreou a sentença e a homologação) equivale a decidir critério, não a corrigir a conta. E decidir o critério de atualização e de juros de um crédito é atividade tipicamente jurisdicional, porque traduz a interpretação do título e da lei aplicável ao caso, função que a Constituição reserva ao juiz.

A distinção é qualitativa. Conferir a conta significa verificar se as operações refletem os parâmetros do título; refazer a metodologia significa alterar esses parâmetros. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça reunidos na formação da Súmula n.º 311 confirmam esse limite: os índices empregados na elaboração e na atualização dos cálculos não podem ser substituídos por outros após o trânsito em julgado, sob pena de violação da coisa julgada. O art. 1.º-E serve à fidelidade ao título, e a revisão que reescreve a conta extrapola o dispositivo.

Esse limite é reforçado pela jurisprudência que uniformizou os critérios de correção monetária e juros nas condenações contra a Fazenda Pública. Ao fixarem as teses dos recursos repetitivos (Tema 905 do STJ) e da repercussão geral (Tema 810 do STF, RE 870.947/SE), os tribunais superiores ressalvaram expressamente a coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja observância deve ser aferida no caso concreto. Se mesmo as teses vinculantes sobre índices cedem diante do título transitado em julgado, com mais razão a contadoria não pode, por ato administrativo, sobrepor-se a ele.

4. A repartição de competências na Resolução CNJ n.º 303/2019

A Resolução CNJ n.º 303/2019, que disciplina a gestão dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do Poder Judiciário, traduz normativamente essa fronteira. A leitura conjugada de seus dispositivos é esclarecedora.

O art. 26 autoriza a Presidência a apreciar inexatidões materiais da conta, inclusive aquelas verificadas nos cálculos elaborados pelo juízo da execução. Contudo, o mesmo dispositivo exclui, sob todos os aspectos, a análise dos critérios de cálculo: a Presidência confere a exatidão material, mas não revisa a metodologia. O respectivo parágrafo devolve ao juízo da execução o questionamento do critério de cálculo judicial, assim entendido aquele que decorre das escolhas do julgador refletidas no título.

O art. 23 reforça a repartição: as divergências sobre índices de correção monetária e juros, constem ou não expressamente do título, são decididas pelo juízo da execução, com expedição de precatório complementar quando for o caso. A norma do CNJ, portanto, não criou competência nova para a contadoria; confirmou que a definição de critério permanece com o juiz natural da execução. Os estudos doutrinários sobre os limites da atividade normativa do CNJ e a interpretação da Resolução n.º 303/2019 convergem para essa leitura, que preserva a separação de funções e a higidez da coisa julgada.

5. A coisa julgada como limite intransponível à revisão administrativa

O art. 5.º, inc. XXXVI, da Constituição Federal estabelece que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. A garantia tem destinatário amplo: se nem a lei nova pode atingir o que foi definitivamente decidido, com muito mais razão não o pode um ato administrativo de contadoria.

Impõe-se a distinção, consagrada na doutrina, entre a coisa julgada judicial (imutável e oponível a todos) e a coisa julgada administrativa, mera preclusão de efeitos internos, sem aptidão para rever a jurisdição. Hely Lopes Meirelles, Celso Antônio Bandeira de Mello e José dos Santos Carvalho Filho, em suas obras de referência, reconhecem que a estabilidade dos atos administrativos opera no plano da Administração e não se equipara à autoridade da decisão judicial transitada em julgado. As teses e dissertações do acervo da Universidade de São Paulo (teses.usp.br) sobre os limites da revisão administrativa reforçam esse entendimento.

A autotutela, aliás, opera contra o argumento da contadoria. A autotutela administrativa (poder-dever de a Administração rever os próprios atos, consagrado nas Súmulas n.º 346 e 473 do STF) autoriza a revisão de atos da Administração, jamais de atos do Poder Judiciário. Quando a contadoria suprime parcela de crédito fixado em sentença, avança sobre a jurisdição em ato nulo por incompetência absoluta e por ofensa à coisa julgada.

6. Contraditório, devido processo e a supressão sem oitiva do credor

Ao vício de competência soma-se um vício formal. A redução imposta antes de qualquer manifestação do credor confronta diretamente o art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, que asseguram o devido processo legal e o contraditório. A supressão unilateral de parcela do título, por planilha, sem prévia oitiva e sem decisão fundamentada de autoridade competente, é ato que nasce duplamente viciado.

O peso desse vício é ainda maior quando o crédito tem natureza alimentar e o titular é pessoa amparada por prioridade legal, como o idoso, a pessoa com deficiência ou o portador de doença grave, nos termos do art. 100, § 2.º, da CF/1988. Nessas hipóteses, a redução sem contraditório desrespeita garantias processuais e ainda atinge verba destinada à subsistência, o que agrava a lesão e torna urgente o controle.

Magistrada analisa um documento em biblioteca de direito
Definir o critério de correção e juros do crédito é atividade jurisdicional, reservada ao juízo da execução, não à contadoria.

7. Enfrentamento da tese adversa: a leitura da Súmula n.º 311/STJ contra o controle jurisdicional

É preciso encarar a objeção mais robusta. Há decisões que invocam a Súmula n.º 311/STJ para sustentar que, sendo administrativa a atualização promovida pela Presidência, eventual irresignação deveria ser dirigida à própria Presidência, e não ao juízo da execução. O argumento, à primeira vista, parece fechar o caminho do controle jurisdicional.

A resposta está na delimitação do objeto dessas decisões. Elas tratam de atualização legítima dentro do período administrativo, a incidência de correção e juros entre a data-base da conta e o efetivo pagamento, atividade vinculada que apenas executa os parâmetros já definidos. Não tratam de substituição do critério fixado no título. Atualizar a conta segundo a metodologia do título é uma operação; trocar essa metodologia é outra, de natureza jurisdicional.

A Súmula n.º 311 nunca autorizou a contadoria a decidir critério de cálculo; apenas qualificou como administrativos os atos de processamento e pagamento. O texto da Resolução n.º 303/2019 separa as duas hipóteses e reserva o critério ao juízo da execução. A distinção entre conferir a conta e refazer a metodologia dissolve a aparente contradição: corretamente compreendida, a Súmula n.º 311 fortalece a tese do credor, ao confirmar que o ato da Presidência é administrativo e, por isso, não julga o crédito.

8. Consequências jurídicas: precatório complementar, atualização até o pagamento e exigibilidade imediata

Reconhecida a invalidade da redução, os efeitos práticos são bem definidos. O primeiro é a expedição de precatório complementar correspondente à diferença indevidamente suprimida, solução expressamente contemplada para as divergências de índices decididas pelo juízo da execução e compatível com o art. 100, § 8.º, da CF/1988, que veda apenas o fracionamento destinado a burlar a ordem cronológica, hipótese estranha à complementação legítima de crédito reconhecido.

O segundo é a atualização da diferença até o efetivo pagamento, assegurada pelo título e pelo art. 100, § 12, da CF/1988, que define os critérios de correção monetária e juros incidentes sobre os precatórios, na forma operacionalizada pela Resolução CNJ n.º 303/2019. A parcela complementar não pode ser paga em valor histórico, sob pena de nova lesão à coisa julgada.

Por fim, discute-se a exigibilidade imediata quando o prazo do art. 100, § 5.º, da CF/1988 (pagamento até o final do exercício seguinte à apresentação) já se esgotou naquele ciclo. Se o precatório original observou o procedimento e venceu o prazo constitucional, a diferença reconhecida como devida desde a origem não deve ser submetida a um novo e integral ciclo orçamentário como se crédito autônomo fosse, pois isso premiaria o erro administrativo com mais prazo, em detrimento do credor.

9. Conclusão

A conferência administrativa do precatório existe para corrigir erro material, e não para revisar critério de cálculo. A substituição de índices após o trânsito em julgado ofende, a um só tempo, a coisa julgada (art. 5.º, XXXVI, da CF/1988), a competência do juízo da execução (Resolução CNJ n.º 303/2019, arts. 23 e 26) e o contraditório (art. 5.º, LIV e LV, da CF/1988). A natureza administrativa do ato presidencial, reconhecida pela Súmula n.º 311/STJ, confirma a invalidade da redução, pois ato administrativo não revê o que a jurisdição definiu. O controle jurisdicional da redução e a expedição de precatório complementar, atualizado até o pagamento, são a consequência dessa premissa.

Perguntas Frequentes (FAQ)

A contadoria do tribunal pode reduzir um precatório já transitado em julgado?

Apenas para corrigir inexatidão material (erro aritmético ou de soma), nos limites do art. 1.º-E da Lei n.º 9.494/97. Não pode substituir o critério de cálculo fixado no título, como o índice de juros, pois isso viola a coisa julgada e a competência do juízo da execução.

Qual a diferença entre inexatidão material e critério de cálculo?

Inexatidão material é erro de operação da conta (soma, duplicidade, lançamento equivocado), passível de correção administrativa. Critério de cálculo é a escolha da metodologia (índices de correção e juros), matéria jurisdicional reservada ao juízo da execução.

A Súmula 311 do STJ impede questionar a redução no juízo da execução?

Não. A Súmula 311 qualifica como administrativos os atos de processamento e pagamento; ela trata de atualização dentro do período administrativo, não da substituição do critério do título. A definição de índices cabe ao juízo da execução (Resolução CNJ n.º 303/2019).

O que o credor pode fazer se sofrer a redução?

Provocar o juízo da execução para reconhecer a invalidade da redução e determinar a expedição de precatório complementar da diferença, atualizada até o efetivo pagamento, além de arguir a nulidade por violação ao contraditório.

A diferença complementar é atualizada até o pagamento?

Sim. A parcela complementar deve ser atualizada na forma do título e do art. 100, § 12, da CF/1988, e da Resolução CNJ n.º 303/2019, não podendo ser paga em valor histórico.

Referências

Base normativa: BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5.º, incs. XXXVI, LIV e LV, e art. 100, §§ 2.º, 5.º, 8.º e 12. BRASIL. Lei n.º 9.494, de 10 de setembro de 1997, art. 1.º-E. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n.º 303, de 18 de dezembro de 2019, arts. 23, 26 e 29. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula n.º 311. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmulas n.º 346 e 473.

Jurisprudência: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema n.º 905 dos recursos repetitivos (correção monetária e juros moratórios nas condenações contra a Fazenda Pública), com ressalva da coisa julgada. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema n.º 810 da repercussão geral, RE n.º 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux.

Doutrina: MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas.

Artigo acadêmico: GUSSOLI, Felipe Klein. A coisa julgada administrativa no direito brasileiro: administração pública e o princípio constitucional da segurança jurídica. Revista Eurolatinoamericana de Derecho Administrativo, v. 4, n. 1, 2017.

Acervo para consulta complementar: Revista Digital de Direito Administrativo (RDDA), Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP (revistas.usp.br/rdda); Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP (teses.usp.br).

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Cláudio Mendonça, advogado trabalhista e previdenciário

Sobre o autor: Dr. Cláudio Mendonça, advogado inscrito na OAB/GO 39.573, titular do escritório Claudio Mendonça Advogados (Goiânia/GO), com atuação em Direito do Trabalho, Previdenciário e em demandas de execução contra a Fazenda Pública e precatórios. Conteúdo de caráter informativo e técnico, sem promessa de resultado.

Como citar este artigo: MENDONÇA, Cláudio. A revisão administrativa de precatórios após o trânsito em julgado: os limites do art. 1.º-E da Lei n.º 9.494/97 e a reserva de jurisdição sobre o critério de cálculo. Blog Claudio Mendonça Advogados, Goiânia, 2026. Disponível em: https://tribuno.adv.br/. Acesso em: [data].

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