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BPC NEGADO PELA RENDA FAMILIAR: QUEM ENTRA NO CÁLCULO, QUAIS GASTOS ABATEM E COMO RECORRER
1. Resumo
1.1 Tese do artigo e resultado esperado
A carta do INSS diz que a renda familiar per capita supera 1/4 do salário mínimo e encerra a análise. Ela não mostra quem foi contado como família, quais valores foram somados, se algum benefício foi excluído nem se houve dedução de gasto com saúde. Sem essa memória de cálculo, o requerente recorre sem identificar o erro ou desiste.
A tese deste artigo é que a negativa por renda admite contestação em cinco fundamentos independentes, cada um com base legal própria: a composição do grupo familiar (art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993), o conceito de renda bruta (art. 20, § 3º-A, e Decreto 6.214/2007, art. 4º), a exclusão do benefício de até um salário mínimo recebido por idoso ou pessoa com deficiência da casa (art. 20, § 14), a dedução de gastos com saúde prevista na Portaria Conjunta MDS/INSS 34/2025 e a prova de miserabilidade admitida pelo § 11 do art. 20 e pelos Temas 27 do STF e 185 do STJ.
O resultado esperado, ilustrado na simulação da seção 9, é que a correção de dois erros frequentes (parente fora do rol legal somado ao grupo e aposentadoria de um salário mínimo de idoso somada à renda) pode reduzir a renda per capita a valor inferior ao limite na família típica do trabalhador de frigorífico. Essa é uma inferência a partir das regras, e cada caso depende da prova documental. Quando a correção do cálculo não basta, resta a prova da vulnerabilidade, em regra na via judicial.
1.2 O que mudou em 2024 e 2025 e o que permanece
A Lei 15.077/2024 inseriu o § 3º-A no art. 20 da LOAS: a renda familiar é a soma dos rendimentos de quem vive sob o mesmo teto, ressalvado o § 14, “vedadas deduções não previstas em lei”. O Decreto 12.534/2025 reescreveu o art. 4º do Decreto 6.214/2007 no mesmo sentido e revogou as exclusões regulamentares de 13º salário, abonos, programas de transferência de renda e bolsas de estudo. Esses dois textos foram conferidos no repositório de legislação da Câmara dos Deputados.
No sentido oposto, a Portaria Conjunta MDS/INSS 34, de 09/10/2025, que substituiu a Portaria Conjunta 3/2018, manda o INSS deduzir da renda bruta os gastos contínuos com saúde do idoso ou da pessoa com deficiência. O texto da portaria foi lido duas vezes em espelho secundário; o PDF oficial ainda não foi conferido, e o artigo sinaliza esse ponto onde ele importa.
Os Temas 27 e 312 do STF, 185 e 640 do STJ continuam vigentes. O Tema 369 da TNU, julgado em 11/02/2026, fixou que benefício previdenciário acima de um salário mínimo entra pelo valor integral.
1.3 Números de referência de 2026
O salário mínimo de 2026 é R$ 1.621,00, fixado pelo Decreto 12.797, de 23/12/2025 (publicação original conferida na Câmara). Um quarto corresponde a R$ 405,25 e a metade a R$ 810,50. Toda simulação deste artigo usa esses valores.
2. Carta de indeferimento por renda: o que o INSS deve informar e como obter a composição apurada
2.1 Conteúdo mínimo da comunicação de decisão (Lei 9.784/1999, art. 50)
O fato recorrente é uma comunicação de decisão com a frase “renda per capita familiar superior ao limite legal” e nada mais. O requerente não sabe se o INSS contou o genro que reside no mesmo imóvel, se somou a aposentadoria do pai ou se descontou o gasto com fraldas.
A norma que rege esse ato é o art. 50 da Lei 9.784/1999. O indeferimento de pedido afeta direito, e o § 1º exige motivação explícita, clara e congruente. Este dispositivo já foi conferido no Planalto em sessão anterior deste acervo (22/08/2026). A Portaria Conjunta 34/2025, art. 10, V, determina que o resultado da análise seja disponibilizado nos canais oficiais de atendimento. Não localizei modelo oficial da carta de indeferimento por renda, e por isso não descrevo campos: descrevo o que a lei exige que ela contenha.
A prova que o requerente precisa obter é a cópia integral do processo administrativo, com a composição do grupo apurada e os valores atribuídos a cada membro. O direito de vista e de obtenção de cópias decorre do art. 3º, II, da Lei 9.784/1999, cujo texto primário não pôde ser reconferido nesta produção (Câmara e Planalto indisponíveis); cito o dispositivo por sua redação conhecida e estável.
A consequência jurídica de uma decisão sem motivação é a nulidade do ato. Na prática, porém, a providência útil é outra: pedir a cópia antes de escrever o recurso, porque o recurso precisa apontar erro concreto no cálculo, e o erro só aparece na memória de cálculo. A medida cabível é requerer a cópia do processo pelo Meu INSS ou pela central 135 no primeiro dia após a ciência, sem esperar que o prazo de 30 dias corra.
2.2 Fontes de dados usadas pelo INSS: CadÚnico, CNIS e cruzamento mensal
O INSS não entrevista a família para apurar a renda. Ele lê a composição do domicílio no Cadastro Único e confronta os valores com o CNIS e com outros bancos de dados. O art. 13 do Decreto 6.214/2007, na redação conferida na Câmara, diz que a renda declarada no CadÚnico será confrontada com as demais bases e que prevalece a informação de maior renda. Se o cadastro for insuficiente, o requerente tem 30 dias para atualizá-lo, sob pena de indeferimento. A Portaria Conjunta 34/2025, art. 7º, caput, confirma que o grupo familiar é identificado a partir das informações do CadÚnico, com verificação em bases públicas e, quando necessário, solicitação ao requerente para indicar as relações familiares.
A Lei 8.742/1993 exige inscrição no CadÚnico e CPF (art. 20, § 12) e biometria do requerente ou, na impossibilidade, do responsável legal (§ 12-A e § 12-B). O art. 21-B, inserido pela Lei 15.077/2024, fixa prazos de 45 dias (município pequeno) e 90 dias (médio ou grande) para regularizar o cadastro, com bloqueio e depois suspensão do benefício. A Portaria Conjunta 34/2025, art. 28, III, prevê cruzamento mensal de dados.
A prova a reunir é o extrato atualizado do CadÚnico e o extrato do CNIS de cada membro contado. É nesses documentos que o requerente confere se um filho já casado continua registrado no domicílio ou se o salário de alguém aparece com valor de meses anteriores.
A consequência de um CadÚnico desatualizado é dupla: a composição errada infla o grupo, e a renda antiga infla a soma. A providência é atualizar o cadastro no CRAS antes de protocolar o recurso, para que a Junta de Recursos analise a composição correta. O tema da visita domiciliar e da família unipessoal, também tratado pela Lei 15.077/2024, está no artigo sobre a visita domiciliar linkado ao fim.
2.3 Erros recorrentes na apuração administrativa
A partir das regras reunidas no dossiê deste artigo, identifico três erros que se repetem nas negativas por renda. O primeiro é contar como família quem está no mesmo domicílio do CadÚnico sem estar no rol do art. 20, § 1º: genro, nora, neto, avô, irmão casado. O segundo é somar o BPC ou a aposentadoria de até um salário mínimo de idoso ou pessoa com deficiência que mora na casa, contra o § 14. O terceiro é não aplicar a dedução de gastos com saúde do art. 8º, § 4º, da Portaria Conjunta 34/2025. A frequência desses erros é inferência a partir da estrutura das normas e da prática, e não estatística oficial.
Cada erro tem seção própria adiante: o grupo familiar na seção 4, o benefício de outro membro na seção 6 e a dedução na seção 7. A ordem de conferência é a mesma: primeiro quem entra, depois o que entra, por fim o que sai.

3. Requisito prévio: impedimento de longo prazo (art. 20, § 2º e § 10, da LOAS) e sua distinção da incapacidade laboral
3.1 Deficiência para o BPC e incapacidade temporária da Lei 8.213/1991
O trabalhador da linha de desossa afastado por LER/DORT que perdeu a qualidade de segurado requer o BPC. Antes de discutir renda, é preciso registrar que o BPC dispensa carência e qualidade de segurado e exige deficiência.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, na redação da Lei 13.146/2015, define pessoa com deficiência como aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, pode obstruir sua participação plena na sociedade em igualdade de condições. O § 10 fixa o longo prazo em efeitos por no mínimo dois anos. A Súmula 48 da TNU, na redação alterada em 25/04/2019, diz que o conceito de pessoa com deficiência “não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa” e “exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos”. O Tema 173 da TNU (PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP, julgado em 21/11/2018, trânsito em julgado em 06/03/2020, tese conferida na página oficial do CJF) fixou a mesma regra e acrescentou que o prazo é aferido no caso concreto, do início do impedimento até a data prevista para a cessação. A Súmula 29 trata da incapacidade para prover o próprio sustento.
A prova exigida é laudo que ateste duração e barreiras, e não apenas o afastamento do trabalho. Um atestado de 90 dias por tendinite documenta incapacidade temporária; não documenta impedimento de longo prazo.
A consequência é que o afastamento temporário não preenche o § 2º, e a negativa pela renda nem chega a ser examinada, porque a perícia já indefere. A providência é verificar antes se o caso é de benefício previdenciário por incapacidade, com discussão de carência, nexo ocupacional e qualidade de segurado. Se a negativa recebida foi pela perícia e não pela renda, o artigo sobre contestação da perícia, linkado ao fim, é o texto pertinente.
3.2 Avaliação médica e social do INSS (§ 6º) e concessão judicial (§ 2º-A)
A concessão do BPC à pessoa com deficiência depende de avaliação médica e social feita por peritos médicos e assistentes sociais do INSS (art. 20, § 6º). A Lei 15.077/2024 inseriu o § 2º-A, que sujeita à avaliação, nos termos de regulamento, também a concessão judicial. O texto foi conferido na publicação original da lei. A Portaria Conjunta 34/2025, art. 11, I, exige “pessoa com deficiência comprovada por avaliação biopsicossocial, ou ter idade igual ou superior a sessenta e cinco anos”.
A prova é o conjunto de relatórios médicos com CID, exames de imagem, audiometria e histórico ocupacional. No frigorífico, as sequelas que podem enquadrar o § 2º são amputação de dedos ou mão em serra e disco, perda auditiva severa por ruído contínuo e transtorno mental grave incapacitante.
A consequência prática é que a negativa pode ter dois fundamentos: deficiência não reconhecida e renda superior ao limite. Cada fundamento exige argumento e prova próprios no recurso. A providência inicial é ler o motivo exato na comunicação de decisão. Se houver os dois motivos, o recurso precisa atacar os dois; vencer só a renda não concede o benefício.
3.3 Enquadramento do trabalhador de frigorífico
O setor de abate de bovinos registrou, entre agosto de 2025 e julho de 2026, rotatividade de 49,1% e salário médio de admissão de R$ 1.818 para a ocupação mais contratada, alimentador de linha de produção, segundo agregador de dados do CAGED. Trato esse valor como ilustrativo; não localizei o piso normativo de categoria em convenção coletiva vigente.
O enquadramento do trabalhador com sequela permanente passa pelo § 2º e pelo § 10 do art. 20. Os requisitos gerais do benefício, a avaliação biopsicossocial e a suspensão por retorno ao trabalho (arts. 21 e 21-A) estão no artigo hub sobre o BPC do trabalhador de frigorífico, linkado ao fim. Este texto trata só do requisito econômico.
4. Composição do grupo familiar: lista fechada do art. 20, § 1º, da LOAS
4.1 Rol taxativo e exigência de viver sob o mesmo teto
O primeiro erro apontado na seção 2.3 é somar a renda de todos os residentes do domicílio sem verificar o parentesco. O CadÚnico registra o domicílio; a LOAS define a família, e os dois conjuntos não coincidem.
O art. 20, § 1º, na redação da Lei 12.435/2011, conferida na Câmara, diz que a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. O Decreto 6.214/2007, art. 4º, V, reproduz o rol. A Lei 15.077/2024 não alterou esse parágrafo.
Dois requisitos cumulativos decorrem do texto. A pessoa precisa estar no rol e precisa morar na casa. Pai que mora em outra cidade não entra, ainda que sustente o requerente; primo que mora na casa não entra, ainda que trabalhe.
A prova é documental: certidões de nascimento e casamento, comprovante de residência e a composição registrada no CadÚnico. A consequência de contar quem não está no rol é inflar o numerador com um salário que não é da família legal. A providência é conferir nome por nome a composição apurada na memória de cálculo obtida na seção 2.
4.2 Quem fica fora: genro, nora, neto, avô, tio, sobrinho, irmão casado
O domicílio do trabalhador de frigorífico pode abrigar três gerações: o casal, os filhos, um neto, às vezes um genro ou o avô. Nenhuma dessas figuras aparece no § 1º.
A leitura que sustento, a partir da redação do dispositivo, é que o rol é taxativo. A lei enumera parentes por vínculo e por estado civil, e não usa a fórmula “e outros dependentes”. Cassius Marques, em texto publicado no Migalhas em 05/01/2026 sobre a análise do grupo familiar no CRAS, adota a mesma leitura. A Portaria Conjunta 34/2025, art. 7º, § 1º, acrescenta regra expressa e exclui o irmão, o filho ou o enteado que, mesmo sob o mesmo teto, seja casado, viva em união estável, seja divorciado, viúvo ou separado de fato. O texto do art. 7º foi lido em espelho secundário e pede conferência no PDF oficial.
A prova que retira o parente do cálculo é a certidão de casamento ou a escritura ou declaração de união estável desse parente. No caso do neto, a certidão de nascimento demonstra que o requerente não é o pai, e o neto não é filho nem enteado.
A consequência é dupla. A renda desse parente sai da soma e ele sai do divisor. Um genro com salário de R$ 2.000 que o INSS contou como membro muda o resultado em qualquer família de baixa renda. A providência é juntar as certidões ao recurso e pedir a exclusão fundamentada no § 1º e no art. 7º, § 1º, da portaria.
4.3 Situações especiais: internado, acolhido, tutor e curador
A Portaria Conjunta 34/2025, art. 7º, § 1º, exclui do grupo o membro internado ou acolhido em instituição de longa permanência ou em hospital, e o tutor ou curador que não viva sob o mesmo teto. O § 2º acrescenta que a coabitação em instituição hospitalar não forma, por si, grupo familiar, e o § 3º exige que a tutela seja comprovada por termo. A regra alcança o pai idoso em instituição de longa permanência e o filho em internação psiquiátrica prolongada, ainda que continuem no CadÚnico da casa.
A prova é a declaração da instituição com a data de entrada, ou o termo de tutela ou curatela com o endereço do tutor. A consequência é a saída do membro do numerador e do denominador ao mesmo tempo. Como a conferência do texto oficial da portaria está pendente, o recurso deve citar a regra e pedir sua aplicação sem transcrever trecho que não foi lido no original.
4.4 Efeito do divisor: retirar uma pessoa nem sempre ajuda
Excluir alguém sem renda reduz o divisor e aumenta a renda per capita. No cenário 2 da seção 9, retirar o avô aposentado do grupo faz a soma cair de R$ 3.763,20 para R$ 2.142,20, mas o divisor cai de 5 para 4, e a per capita fica em R$ 535,55, ainda acima de R$ 405,25. Se o INSS tivesse mantido o avô no grupo e aplicado o § 14 ao benefício do avô, a conta seria R$ 2.142,20 dividido por 5, ou R$ 428,44: também acima do limite, mas mais próxima dele do que a conta correta.
A conclusão que extraio é que o requerente não escolhe quem incluir. A composição é a legal, favorável ou não. O recurso que exclui o avô com renda e mantém a avó sem renda na conta será refutado pela Junta com a mesma regra, e o recurso que mantém o avô só para diluir a renda será refutado pelo § 1º. A providência é refazer a conta com a composição do § 1º antes de recorrer, e só então decidir se o fundamento da composição produz efeito ou se a argumentação deve concentrar-se na dedução de gastos ou na prova de miserabilidade.
5. Renda bruta familiar após o § 3º-A da LOAS e o Decreto 12.534/2025
5.1 Verbas que entram: salário, insalubridade, horas extras, adicional noturno
O contracheque do trabalhador de frigorífico soma piso, adicional de insalubridade, horas extras e adicional noturno. Todas essas parcelas têm natureza salarial, e todas entram na renda bruta.
O art. 20, § 3º-A, da Lei 8.742/1993, inserido pela Lei 15.077/2024, manda considerar “a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto”, ressalvado o § 14, “vedadas deduções não previstas em lei”. O Decreto 6.214/2007, art. 4º, VI, na redação do Decreto 12.534/2025, define renda mensal bruta familiar como a soma dos rendimentos, com a mesma vedação. O art. 4º, IV, fixa a família incapaz de prover a manutenção como aquela cuja renda bruta dividida pelo número de integrantes é igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo. A Portaria Conjunta 34/2025, art. 8º, I, repete: “a soma dos rendimentos auferidos mensalmente por cada membro da família que viva sob o mesmo teto”.
A prova a reunir é o conjunto dos contracheques dos três últimos meses de cada membro e o extrato do CNIS. O CNIS registra a remuneração bruta declarada pelo empregador, e é esse valor que o INSS tende a usar.
A consequência, por inferência a partir do adjetivo “bruta”, é que a renda é considerada sem desconto de contribuição previdenciária, imposto de renda ou empréstimo consignado. Isso prejudica o trabalhador endividado, e o texto legal não abre exceção. A providência é conferir se o valor usado pelo INSS corresponde ao bruto do contracheque do mês de referência ou a um mês atípico com horas extras acumuladas; o recurso pode pedir a média ou o valor do mês do requerimento, conforme o que for demonstrável.
5.2 Verbas excluídas por lei ou regulamento
O art. 20, § 9º, da LOAS, na redação da Lei 14.809/2024, exclui da renda o auxílio ou a indenização por rompimento de barragem e os rendimentos de estágio supervisionado e de contrato de aprendizagem.
O auxílio-inclusão tem regra própria, e é preciso separar dois cálculos. O art. 26-A, § 4º, da LOAS, inserido pela Lei 14.176/2021 e lido na publicação original, rege a renda per capita exigida para o próprio auxílio-inclusão: nela “serão desconsideradas” a remuneração do requerente até dois salários mínimos e as rendas de estágio e aprendizagem. Já para o BPC de outro membro da casa, a exclusão do auxílio-inclusão e da remuneração de quem o recebe vem do regulamento: o Decreto 6.214/2007, art. 4º, § 2º, X, e a Portaria Conjunta 34/2025, art. 8º, I, alínea f.
O Decreto 6.214/2007, art. 4º, § 2º, na redação vigente, mantém a exclusão das bolsas de estágio (III), da aprendizagem (VI), do auxílio por barragem (VII), do BPC recebido por outro idoso ou pessoa com deficiência da família (VIII), do benefício previdenciário de até um salário mínimo de idoso com 65 anos ou mais ou de pessoa com deficiência (IX) e do auxílio-inclusão com a remuneração do seu beneficiário (X). A Portaria Conjunta 34/2025, art. 8º, I, alíneas a a f, repete essas exclusões.
A prova é o contrato de estágio ou de aprendizagem do filho, ou a carta de concessão do benefício do outro membro. A consequência é a exclusão obrigatória pelo INSS, sem necessidade de pedido. Quando a memória de cálculo mostra que o salário de aprendiz do filho de 16 anos foi somado, o recurso aponta o § 9º e junta o contrato.
5.3 O que deixou de ser excluído pelo regulamento em 2025
O Decreto 12.534/2025 revogou os incisos I, II, IV e V do § 2º do art. 4º do Decreto 6.214/2007. Saíram da lista de exclusões o 13º salário e os abonos, os programas de transferência de renda, as bolsas de educação e as de pesquisa e extensão. O texto atualizado foi conferido na Câmara.
A consequência que infiro, com cautela, é que o 13º e os abonos passaram a poder ser computados no mês em que pagos, o que distorce a renda de dezembro. O recurso pode sustentar que a renda a ser medida é a mensal habitual, com base na expressão “rendimentos auferidos mensalmente” do § 3º-A, mas essa é tese a sustentar, sem precedente vinculante localizado.
O Bolsa Família é o ponto mais controverso após o decreto. Decisões de primeiro grau vinculadas ao TRF3 e ao TRF5 afastaram a inclusão. A fundamentação está no artigo sobre o Bolsa Família e o BPC, linkado ao fim, e não a repito aqui.
5.4 Verbas indenizatórias sem regra expressa: vale-transporte e vale-alimentação
O contracheque de frigorífico traz vale-transporte e alimentação do PAT. A Portaria Conjunta 34/2025 não lista verbas indenizatórias entre as exclusões. A Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, no capítulo do BPC, não pôde ser lida integralmente nesta produção, e não afirmo que ela contenha regra sobre o tema.
O argumento a sustentar é o da natureza indenizatória: vale-transporte e alimentação do PAT não são remuneração para fins trabalhistas e previdenciários, e “rendimento auferido” pressupõe acréscimo patrimonial. É argumento, e não regra. O recurso deve apresentá-lo como tal, com o contracheque discriminado, e pedir a exclusão subsidiariamente, sem apoiar nele a conta principal.
6. Benefício de outro membro da família: exclusão do § 14 e limite do Tema 369 da TNU
6.1 Regra legal: benefício de até um salário mínimo de idoso ou pessoa com deficiência não é computado (art. 20, § 14)
O pai de 66 anos com aposentadoria de um salário mínimo mora com o requerente, e a carta soma os R$ 1.621. Essa soma contraria o texto expresso da lei.
O art. 20, § 14, da Lei 8.742/1993, inserido pela Lei 13.982/2020, diz que o BPC ou o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo, concedido a idoso com 65 anos ou mais ou a pessoa com deficiência, não será computado no cálculo da renda familiar per capita para concessão do BPC a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família. O § 15 confirma que pode haver mais de um BPC na mesma família. O Decreto 6.214/2007, art. 4º, § 2º, VIII e IX, e a Portaria Conjunta 34/2025, art. 8º, I, alíneas d e e, reproduzem a regra.
A prova é a carta de concessão ou o extrato do benefício do parente, com o documento de identidade que demonstre a idade ou a condição de pessoa com deficiência.
A consequência, pela leitura do texto, é que o valor sai da soma, mas o parente permanece no divisor se estiver no rol do § 1º. O pai aposentado continua sendo pai; o que sai é sua renda. Essa leitura favorece o requerente, porque reduz o numerador sem reduzir o denominador. A providência é apontar o erro no recurso com a carta de concessão anexa e o cálculo refeito.
6.2 Origem judicial da regra: Estatuto da Pessoa Idosa, art. 34, Tema 312 do STF e Tema 640 do STJ
A regra do § 14 é a consolidação, em 2020, de uma construção que começou no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O texto, conferido na Câmara, diz que o benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput (BPC do idoso) não será computado para fins do cálculo da renda per capita.
O STF, no RE 580.963 (Tema 312, julgamento de 18/04/2013), declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial desse parágrafo, porque ele excluía apenas o BPC de idoso e deixava de fora o benefício previdenciário de igual valor e o benefício da pessoa com deficiência. O STJ, no REsp 1.355.052 (Tema 640, 1ª Seção, julgamento de 25/02/2015), fixou que o art. 34, parágrafo único, se aplica por analogia ao BPC da pessoa com deficiência, para que benefício previdenciário de um salário mínimo recebido por idoso não seja computado. No caso paradigma, o INSS havia negado o BPC a pessoa com deficiência porque a pensão por morte de um salário mínimo da mãe ultrapassava o limite.
A consequência é que a exclusão vale para idoso e pessoa com deficiência, benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário mínimo. Em recurso administrativo, basta o § 14; em juízo, os dois temas confirmam a leitura quando o INSS resiste.
6.3 Limite fixado pelo Tema 369 da TNU: benefício acima de um salário mínimo entra pelo valor integral
Quando a aposentadoria do pai é de R$ 1.900, o § 14 não se aplica, e a pergunta era se entrava só o excedente ou o valor inteiro. A TNU respondeu em 2026.
O Tema 369, PEDILEF 0001882-94.2021.4.05.8500/SE, relator para o acórdão Juiz Federal Ivanir César Ireno Junior, julgado em 11/02/2026 e transitado em julgado em 31/03/2026, fixou que o benefício previdenciário superior ao salário mínimo recebido por idoso ou pessoa com deficiência do núcleo familiar integra a renda pelo valor integral. A tese foi conferida na página oficial do Conselho da Justiça Federal.
A consequência é que não há exclusão do excedente nem do valor correspondente a um salário mínimo: o valor integral é computado. Na variante do cenário 1 da seção 9, a per capita sobe para R$ 704,20. A providência nesse caso deixa de ser o § 14 e passa a ser a prova de miserabilidade do § 11, tratada na seção 8. Escrever no recurso que “só o excedente entra” é argumento superado desde março de 2026.
7. Gastos com saúde: dedução da Portaria Conjunta MDS/INSS 34/2025 e ampliação do limite não regulamentada
7.1 O que a lei autoriza: art. 20, § 11-A e art. 20-B (limite até 1/2 salário mínimo)
A família do requerente gasta com medicamento de uso contínuo, fralda geriátrica e dieta enteral que o SUS não fornece. A Lei 14.176/2021 criou um mecanismo para isso, e ele ainda não produz todos os efeitos previstos.
O art. 20, § 11-A, diz que o regulamento “poderá” ampliar o limite de renda per capita até 1/2 salário mínimo, observado o art. 20-B. O art. 20-B lista os critérios da ampliação: o grau da deficiência (I), a dependência de terceiros para atividades básicas (II) e o comprometimento da renda exclusivamente com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não fornecidos pelo SUS (III). O § 1º remete a escalas graduais definidas em regulamento; o § 2º aplica os critérios I e III à pessoa com deficiência e II e III ao idoso; o § 4º, lido na publicação original, diz que o valor do comprometimento “será definido em ato conjunto” dos órgãos federais competentes “a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias”, “facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios”.
A Lei 14.176/2021 condicionou a ampliação. O art. 6º, I, fixou a vigência do § 11-A e do art. 20-B em 01/01/2022, e o parágrafo único, conferido na publicação original na Câmara, diz que a ampliação de 1/4 para até 1/2 salário mínimo “fica condicionada a decreto regulamentador do Poder Executivo, em cuja edição deverá ser comprovado o atendimento aos requisitos fiscais”. Marco Aurélio Serau Junior já apontava essa condição em texto no Migalhas de 02/07/2021.
A consequência é que as escalas graduais não foram regulamentadas. A Portaria Conjunta 34/2025, art. 11, II, exige “renda familiar mensal per capita igual ou inferior a um quarto do salário-mínimo vigente”, sem escala de ampliação, e a leitura do Decreto 6.214/2007 compilado não localiza as escalas. Administrativamente, o limite continua em R$ 405,25 em 2026. O artigo distingue, a partir daqui, o que a lei autoriza do que o INSS aplica.
7.2 O que o INSS aplica hoje: dedução do art. 8º, § 4º, da Portaria Conjunta 34/2025
O que existe na prática administrativa é a dedução de gastos, e não a ampliação do limite. A Portaria Conjunta MDS/INSS 34, de 09/10/2025, publicada no DOU de 10/10/2025, art. 8º, § 4º, manda deduzir da renda bruta familiar os gastos de natureza contínua e comprovadamente necessários com tratamentos de saúde, consultas médicas, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, desde que não fornecidos pelo SUS ou pelo SUAS. O § 5º condiciona a dedução a documentação médica ou assistencial que comprove a necessidade contínua. Esse texto foi lido em espelho secundário; o § 8º do art. 8º e o PDF oficial aguardam conferência.
A leitura que proponho, como inferência, é que a portaria aplicou a mecânica do art. 20-B, § 4º (valores médios com prova de gasto efetivo superior) dentro do limite de 1/4, sem esperar o decreto que o parágrafo único do art. 6º da Lei 14.176/2021 exige para a ampliação a 1/2. É o que explica a dedução existir sem escala de ampliação.
A prova é a receita médica atualizada, o laudo que ateste a necessidade contínua, a demonstração de que o item não é fornecido pela rede pública (negativa formal ou indisponibilidade documentada) e os recibos.
A consequência é que a dedução é dever administrativo, e a comunicação de decisão raramente informa se foi aplicada; essa é uma inferência a partir da prática, e não um dado oficial. A providência é pedir, no recurso, a aplicação expressa do § 4º, com a lista de itens, valores e comprovantes, e a reconstrução do cálculo com a dedução.
7.3 Valores médios do Anexo I e prova de gasto efetivo superior (§§ 6º e 7º)
O art. 8º, § 6º, da portaria aplica, uma vez por categoria de gasto, o valor médio fixado no Anexo I: medicamentos R$ 45; consultas e tratamentos médicos R$ 90; fraldas R$ 99; alimentação especial R$ 121; centro-dia (SUAS) R$ 32. O § 7º faculta ao requerente provar gasto efetivo superior com recibos dos doze meses anteriores ao requerimento, ou do tempo de vida, se a criança tiver menos de um ano. Os valores do Anexo I foram conferidos duas vezes no espelho secundário e coincidem.
A aritmética é direta: as cinco categorias somam R$ 387 por mês; sem centro-dia, R$ 355. No cenário 2 da seção 9, os R$ 355 reduzem a per capita de R$ 535,55 para R$ 446,80, ainda acima do limite. Valor acima da média só entra com prova.
A prova exigida é a que mais demanda documentos neste artigo: doze meses de recibos nominais ou notas fiscais com CPF do responsável, receitas renovadas no período e, quando possível, o laudo que vincule cada item à condição. A providência prática que recomendo é organizar a pasta de recibos antes do requerimento, e não depois da negativa, porque o § 7º considera os doze meses anteriores ao pedido. O requerente que passa a guardar comprovantes apenas depois da comunicação de decisão apresenta ao recurso um período incompleto.
7.4 Quem pode deduzir: só gasto do idoso ou da pessoa com deficiência
A dedução tem titular definido. O art. 20-B, § 2º, restringe os critérios à pessoa com deficiência (I e III) e ao idoso (II e III). A Portaria Conjunta 34/2025, art. 8º, § 4º, fala em gastos “do idoso ou da pessoa com deficiência”. A leitura conjunta é que o gasto tem de ser do requerente, ou de outro idoso ou pessoa com deficiência do grupo que também seja alvo da proteção da lei.
A consequência é que o gasto com saúde da esposa do requerente, sem deficiência, não abate, por mais alto que seja. Esse gasto vai para a prova de miserabilidade do § 11, na via judicial, como elemento do comprometimento do orçamento familiar. No recurso administrativo, a lista de dedução deve conter só os itens do titular, para não desacreditar os demais.

8. Critério de 1/4 do salário mínimo: Temas 27 e 312 do STF, Tema 185 do STJ e o § 11 da LOAS
8.1 Inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade (RE 567.985 e RE 580.963, 18/04/2013)
No cenário 2 da seção 9, a família chega a R$ 446,80 por pessoa depois de todas as correções, e o limite é R$ 405,25. A diferença de R$ 41,55 indefere o benefício na via administrativa. Nesse ponto aplicam-se os precedentes do STF.
No RE 567.985 (Tema 27, julgamento de 18/04/2013, relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes), o STF fixou a tese de que “é inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório” para a concessão do BPC. A tese foi obtida em repositório secundário fiel e na notícia oficial do CJF; o portal do STF não respondeu nesta produção. No mesmo dia, o RE 580.963 (Tema 312) declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, do Estatuto da Pessoa Idosa. Na Reclamação 4.374/PE, o STF manteve o BPC de trabalhador rural de Pernambuco que o INSS tentava suspender.
A consequência jurídica precisa ser dita com exatidão. O STF não pronunciou a nulidade do § 3º, e a proposta de modulação não alcançou dois terços. O critério de 1/4 continua na lei, foi reafirmado pela Lei 14.176/2021 e é aplicado pelo INSS. O que o STF decidiu é que ele não pode ser a única forma de aferir a necessidade. Escrever que o STF “revogou” o limite é erro que a Junta de Recursos e o juiz federal identificam de imediato.
8.2 Presunção absoluta abaixo de 1/4 e prova acima (Tema 185 do STJ e § 11)
O STJ, no REsp 1.112.557/MG (Tema 185, 3ª Seção, julgamento de 28/10/2009), fixou que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de comprovar que a pessoa não possui meios de prover a manutenção, e que se presume absolutamente a miserabilidade quando comprovada renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. A tese foi conferida na página oficial de repetitivos do STJ.
A LOAS incorporou a abertura no art. 20, § 11, na redação da Lei 13.146/2015: para concessão do benefício, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
A prova, acima do limite, deixa de ser aritmética. O que decide é o estudo social: valor do aluguel, energia, água, gás, medicamentos de todos os membros, condições da moradia, dívidas, número de dependentes, ausência de rede de apoio. A consequência é que o pedido migra do cálculo para a demonstração da vulnerabilidade. A providência é ajuizar com o estudo social requerido desde a petição inicial e com o orçamento familiar documentado mês a mês.
8.3 O § 3º-A de 2024 altera os precedentes?
O § 3º-A, inserido pela Lei 15.077/2024, veda deduções não previstas em lei. Há quem leia nele uma tentativa de restringir a abertura probatória do § 11. A leitura que defendo é diferente, e a apresento como sustentável, sem afirmar pacificação.
A vedação do § 3º-A opera no plano administrativo do cálculo: diz como somar e o que não subtrair. Os Temas 27 e 312 do STF e o Tema 185 do STJ operam no plano constitucional e legal da prova de miserabilidade: dizem que o resultado da soma não é a única medida da necessidade. O § 11, que autoriza outros elementos probatórios, não foi revogado nem alterado pela Lei 15.077/2024; o texto atualizado da LOAS na Câmara mantém sua redação de 2015. Nenhum dos três temas foi cancelado ou superado até a data desta produção.
A consequência é que, em juízo, o § 11 continua aplicável, e a per capita de R$ 446,80 não encerra a discussão. A providência é apresentar a tese com essa distinção de planos e reconhecer que a lei de 2024 restringiu a regra administrativa, o que torna a via judicial a via da prova de miserabilidade.
9. Simulação de cálculo: família de trabalhador de frigorífico em 2026
9.1 Premissas declaradas e origem de cada número
Salário mínimo de R$ 1.621,00, fixado pelo Decreto 12.797/2025. Limite de 1/4: R$ 405,25. Salário de alimentador de linha de produção em frigorífico de bovinos: R$ 1.818, valor médio de admissão apurado em agregador de dados do CAGED para o período de agosto de 2025 a julho de 2026. Adicional de insalubridade em grau médio, 20%, calculado sobre o salário mínimo por hipótese, na falta de convenção coletiva localizada que fixe outra base: R$ 324,20. Remuneração bruta ilustrativa: R$ 2.142,20.
Esses valores são ilustrativos. Não representam piso normativo de categoria, que depende de convenção coletiva não localizada nesta produção. Horas extras e adicional noturno entram como salário; os cenários abaixo não os incluem para manter a conta legível.
9.2 Cenário 1: trabalhador com deficiência, esposa com um salário mínimo, dois filhos, pai idoso aposentado
O requerente é ex-trabalhador da desossa com amputação de três dedos e sequela funcional permanente, sem qualidade de segurado, sem renda. Moram na casa a esposa, com salário de R$ 1.621, dois filhos menores e o pai, com 66 anos, aposentado com R$ 1.621. Pelo § 1º, o grupo tem cinco pessoas: requerente, cônjuge, dois filhos solteiros e pai.
| Conta | Renda somada | Divisor | Per capita | Resultado |
|---|---|---|---|---|
| Carta que soma a aposentadoria do pai | 1.621 + 1.621 = 3.242,00 | 5 | 648,40 | acima de 405,25; indeferido |
| Como a lei manda (§ 14 exclui o benefício de 1 SM do idoso) | 1.621,00 | 5 | 324,20 | dentro do critério |
| Variante: aposentadoria do pai de R$ 1.900 (Tema 369, valor integral) | 1.621 + 1.900 = 3.521,00 | 5 | 704,20 | acima; só pela via do § 11 |
A prova que sustenta a segunda linha é a carta de concessão da aposentadoria do pai, com data de nascimento, e o contracheque da esposa. A terceira linha mostra o limite do fundamento do § 14: quando o benefício passa de um salário mínimo, o argumento muda de natureza e vai para a seção 8.
9.3 Cenário 2: filho de 12 anos com deficiência, pai na linha, avô aposentado na casa
O requerente é o filho de 12 anos com deficiência intelectual moderada, com impedimento de longo prazo reconhecido. Moram na casa o pai, alimentador de linha com R$ 2.142,20 brutos, a mãe sem renda, um irmão de 8 anos e o avô paterno, com 67 anos, aposentado com R$ 1.621. Pelo § 1º, o avô não integra o grupo: não é pai, cônjuge, irmão, filho, enteado nem tutor do requerente. O grupo legal tem quatro pessoas.
| Conta | Renda somada | Divisor | Per capita | Resultado |
|---|---|---|---|---|
| Carta: conta o avô, soma sua aposentadoria e divide por 5 | 2.142,20 + 1.621 = 3.763,20 | 5 | 752,64 | indeferido |
| Carta com § 14 aplicado, mas avô mantido no grupo | 2.142,20 | 5 | 428,44 | ainda acima |
| Lei: grupo de 4, sem o avô | 2.142,20 | 4 | 535,55 | ainda acima |
| Lei + Portaria 34, art. 8º, § 4º, com Anexo I (45 + 90 + 99 + 121 = 355) | 2.142,20 menos 355 = 1.787,20 | 4 | 446,80 | ainda acima |
A exclusão do avô não basta, e a segunda linha mostra que ela até afasta a família do limite; mesmo assim, a composição do § 1º é a única que a Junta aceita. A dedução dos valores médios do Anexo I aproxima, mas não alcança. O que resta é a prova de gasto efetivo superior a R$ 355, com doze meses de recibos (§ 7º), ou a prova de miserabilidade do § 11 na via judicial. Se a família demonstra R$ 600 mensais de medicamento e terapia não fornecidos pelo SUS, a per capita cai para R$ 385,55 e entra no critério administrativo.
9.4 Leitura dos resultados e limite do que a correção do cálculo resolve
Os dois cenários permitem uma conclusão, que apresento como inferência a partir das regras e não como estatística: corrigir a composição do grupo e aplicar o § 14 resolve o caso típico em que o INSS somou um idoso aposentado com um salário mínimo. A dedução de gastos com saúde aproxima o resultado do limite e decide os casos de margem estreita, desde que os recibos existam. O que resta depois disso é a prova de vulnerabilidade, que a via administrativa não examina e a judicial examina pelo estudo social.
A providência que decorre dessa leitura é refazer a conta antes de recorrer. O recurso que pede genericamente a “revisão da renda” não diz à Junta o que corrigir. O recurso que apresenta a tabela com a composição legal, a exclusão do § 14 e a dedução da portaria mostra o erro e o resultado. Nenhum desses fundamentos garante a concessão; cada um depende do documento que o prova.

10. Recurso administrativo ao CRPS em 30 dias e ação no Juizado Especial Federal sem esgotar a via administrativa
10.1 Prazo e contagem: 30 dias da disponibilização do resultado (Portaria Conjunta 34/2025, art. 16; Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º)
A comunicação de decisão fica disponível no Meu INSS, e o requerente muitas vezes só a lê dias depois. Esse intervalo pode consumir o prazo.
A Portaria Conjunta 34/2025, art. 16, diz que os interessados “poderão interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social contra decisão de indeferimento do benefício nos canais de atendimento disponibilizados, no prazo de trinta dias contados da data da disponibilização do resultado da decisão”; o texto foi lido no espelho secundário. O Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, na redação do Decreto 10.410/2020, fixa o prazo de 30 dias contados da ciência da decisão; o art. 303 trata da competência do CRPS, e a Lei 8.213/1991, art. 126, é a base legal do conselho. Os textos do Decreto 3.048 foram corroborados por acervo e por trechos em repositórios secundários; o texto primário não pôde ser lido (Planalto inacessível; página da Câmara truncada antes do art. 305).
A divergência entre “disponibilização” e “ciência” é real, e a leitura prudente é adotar a contagem mais restritiva. A consequência de perder o prazo é a preclusão da via administrativa, sem prejuízo da ação judicial. A providência é protocolar o recurso pelo Meu INSS dentro dos 30 dias contados da data em que o resultado apareceu no sistema, com o pedido de cópia do processo já protocolado antes.
10.2 Documentos que acompanham o recurso por renda
O recurso por renda é documental. A lista mínima decorre das seções anteriores:
- extrato atualizado do CadÚnico, com a composição do domicílio corrigida no CRAS;
- contracheques dos três últimos meses de cada membro do grupo do § 1º e extrato do CNIS de cada um;
- certidões de casamento, escritura ou declaração de união estável dos irmãos, filhos ou enteados que moram na casa e não integram o grupo (Portaria Conjunta 34/2025, art. 7º, § 1º);
- certidão de nascimento do neto e comprovante de residência do parente que não mora na casa;
- carta de concessão do benefício de até um salário mínimo do idoso ou da pessoa com deficiência do grupo, com documento de idade (§ 14);
- doze meses de recibos de gastos com saúde do titular, com receita e laudo de necessidade (art. 8º, §§ 4º, 5º e 7º);
- laudos da deficiência, se a negativa também tiver esse fundamento.
A estrutura que recomendo, por experiência prática e não por exigência normativa, é um tópico por erro: composição do grupo, exclusão do § 14, dedução da portaria e, ao fim, a tabela com a memória de cálculo refeita. A Junta de Recursos analisa o que está escrito; a memória de cálculo é o documento que mostra o resultado que o recorrente pede.
10.3 Ação judicial sem esgotar o CRPS: Tema 350 do STF e competência do JEF
Não é preciso esperar o CRPS decidir para propor a ação. O STF, no RE 631.240/MG (Tema 350, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento de 03/09/2014), fixou que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS”, e que “a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas” (item I da tese); o item II dispensa o requerimento quando o entendimento da Administração for “notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”. A tese literal foi lida em repositório secundário fiel; o portal do STF não respondeu nesta produção. A tese fala em benefícios previdenciários; sua aplicação ao BPC, que é assistencial, é prática consolidada da Justiça Federal, e a registro como tal, e não como texto do precedente. Com a comunicação de decisão em mãos, a ação pode ser ajuizada com ou sem recurso pendente.
A competência é do Juizado Especial Federal. A Lei 10.259/2001, art. 3º, caput, conferido no texto atualizado da Câmara, diz que compete ao JEF cível “processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. O § 1º, III, exclui as causas de anulação de ato administrativo federal, “salvo o de natureza previdenciária”, e o § 3º fixa: “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”. O § 2º limita as obrigações vincendas à soma de doze parcelas dentro do teto.
A prova em juízo é a perícia médica judicial, o estudo social feito por assistente social do juízo e os documentos da seção 10.2. A consequência de ter os documentos organizados desde a via administrativa é que a petição inicial já é apresentada instruída.
Duas providências merecem registro. A tutela de urgência cabe quando há risco à subsistência, com prova documental do orçamento e da deficiência. A data de início do benefício, quando concedido, tende a ser a do requerimento administrativo indeferido, se o direito já existia naquela data; apresento isso como leitura prudente, sem promessa de valores atrasados, porque o juízo pode fixar outra data conforme a prova.
10.4 Nota: retorno ao trabalho no frigorífico (art. 21-A e art. 26-A)
O beneficiário que volta à linha de produção não perde o direito. O art. 21-A da Lei 8.742/1993 prevê a suspensão, e não a cessação, do BPC da pessoa com deficiência que exerce atividade remunerada, inclusive como microempreendedor individual; o § 1º garante a continuidade sem nova perícia quando a atividade termina; o § 2º permite ao aprendiz acumular por até dois anos. O art. 26-A, inserido pela Lei 14.176/2021, cria o auxílio-inclusão para a pessoa com deficiência moderada ou grave que recebe BPC e passa a trabalhar com remuneração de até dois salários mínimos; o § 4º desconsidera essa remuneração no cálculo da renda per capita do próprio auxílio, e o Decreto 6.214/2007, art. 4º, § 2º, X, a exclui da renda do BPC de outro membro da casa. O tema excede o escopo deste artigo e fica registrado como nota.
11. Perguntas frequentes
11.1 O salário do filho solteiro que mora em casa entra na renda do BPC?
Sim. O filho solteiro que vive sob o mesmo teto integra o grupo familiar do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, e seu salário bruto entra na soma do § 3º-A. Há duas exceções expressas: se o filho for estagiário ou aprendiz, o rendimento do estágio ou do contrato de aprendizagem fica fora da renda por força do § 9º. Se o filho for casado ou viver em união estável, ele sai do grupo, mesmo morando na casa, conforme a Portaria Conjunta 34/2025, art. 7º, § 1º. A prova é o contrato de estágio ou aprendizagem, ou a certidão de casamento.
11.2 Genro, nora ou neto que moram na mesma casa contam no cálculo?
Não. O rol do art. 20, § 1º, enumera cônjuge ou companheiro, pais ou padrasto e madrasta, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados. Genro, nora e neto não estão na lista, e a leitura que sustento, com apoio em Cassius Marques (Migalhas, 05/01/2026), é que o rol é taxativo. A renda deles não entra na soma e eles não entram no divisor. Se a memória de cálculo mostrar que foram contados, o recurso junta as certidões que demonstram o parentesco e pede a exclusão.
11.3 Irmão casado que mora junto entra no grupo familiar?
Não. O § 1º inclui apenas os irmãos solteiros. A Portaria Conjunta 34/2025, art. 7º, § 1º, diz expressamente que irmão, filho ou enteado casado, em união estável, divorciado, viúvo ou separado de fato não integra o grupo, ainda que viva sob o mesmo teto. A prova é a certidão de casamento, a escritura de união estável ou, na separação de fato, declaração com testemunhas e documentos que demonstrem a vida separada. O irmão sai da soma e do divisor.
11.4 A aposentadoria do marido de um salário mínimo entra na renda do BPC da esposa?
Depende da idade e da condição do marido. Se ele tem 65 anos ou mais, ou é pessoa com deficiência, o benefício previdenciário de até um salário mínimo não é computado, por força do art. 20, § 14, da LOAS, do Decreto 6.214/2007, art. 4º, § 2º, IX, e da Portaria Conjunta 34/2025, art. 8º, I. Se a aposentadoria for superior a um salário mínimo, entra pelo valor integral, conforme o Tema 369 da TNU, julgado em 11/02/2026. Se o marido tem menos de 65 anos e não é pessoa com deficiência, a leitura do § 14 é que o benefício entra na renda.
11.5 Insalubridade e horas extras do trabalhador de frigorífico entram na renda bruta?
Sim. Adicional de insalubridade, horas extras e adicional noturno são verbas salariais e compõem os rendimentos auferidos mensalmente de que tratam o art. 20, § 3º-A, da LOAS e o art. 4º, VI, do Decreto 6.214/2007. A renda é considerada bruta, sem desconto de contribuição previdenciária ou empréstimo consignado. Vale-transporte e alimentação do PAT não têm regra expressa localizada na Portaria Conjunta 34/2025; a natureza indenizatória dessas parcelas é argumento a sustentar no recurso, e não regra que se possa afirmar.
11.6 O INSS é obrigado a descontar gastos com remédios e fraldas do cálculo?
A Portaria Conjunta MDS/INSS 34/2025, art. 8º, § 4º, manda deduzir da renda bruta os gastos de natureza contínua e comprovadamente necessários com tratamentos de saúde, consultas, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, não fornecidos pelo SUS ou pelo SUAS, mediante documentação médica ou assistencial da necessidade (§ 5º). O § 6º aplica os valores médios do Anexo I (medicamentos R$ 45; consultas e tratamentos R$ 90; fraldas R$ 99; alimentação especial R$ 121; centro-dia R$ 32), e o § 7º admite gasto efetivo superior com recibos dos doze meses anteriores ao pedido. A ampliação do limite para 1/2 salário mínimo, prevista no art. 20-B, depende de decreto que a Lei 14.176/2021, art. 6º, parágrafo único, condicionou à comprovação de requisitos fiscais, e esse decreto não foi editado.
11.7 A renda ficou pouco acima de 1/4 do salário mínimo; ainda é possível conseguir o BPC?
Na via administrativa, não: a Portaria Conjunta 34/2025, art. 11, II, aplica o limite de 1/4, que em 2026 é R$ 405,25. Na via judicial, o Tema 27 do STF (RE 567.985), o Tema 185 do STJ (REsp 1.112.557) e o art. 20, § 11, da LOAS admitem outros elementos de prova da miserabilidade, apurados por estudo social. A ação precisa demonstrar o comprometimento do orçamento familiar com aluguel, alimentação, energia e saúde. O resultado depende da prova produzida em cada caso.
11.8 É preciso recorrer ao CRPS antes de entrar na Justiça?
Não. O Tema 350 do STF (RE 631.240) exige o prévio requerimento administrativo, mas diz que essa exigência “não se confunde com o exaurimento das vias administrativas”. Com a comunicação de decisão de indeferimento, a ação pode ser proposta no Juizado Especial Federal, competente para causas de até sessenta salários mínimos (Lei 10.259/2001, art. 3º). O recurso ao CRPS, no prazo de 30 dias contados da disponibilização do resultado, pode ser apresentado ao mesmo tempo. A escolha entre as duas vias, ou por ambas, depende da qualidade da prova documental disponível e da urgência da família.
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13. Conclusão
13.1 Resposta à pergunta do artigo
A negativa do BPC por renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo é contestável, e o cálculo do INSS tem de ser refeito antes de qualquer outra providência. Quem entra no grupo é quem está no rol do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 e mora na casa; genro, nora, neto, avô e irmão casado ficam fora. O que entra é a renda bruta de quem está no grupo, com as exclusões do § 9º e do art. 4º, § 2º, do Decreto 6.214/2007. O benefício de até um salário mínimo do idoso ou da pessoa com deficiência sai por força do § 14; acima disso, entra integralmente, pelo Tema 369 da TNU. Os gastos com saúde do titular se deduzem pela Portaria Conjunta 34/2025. Quando tudo isso ainda deixa a família acima do limite, a prova de miserabilidade do § 11, sustentada pelos Temas 27 do STF e 185 do STJ, é matéria da via judicial.
O cálculo resolve os erros de composição e de exclusão. A prova resolve o restante. Nenhum dos fundamentos assegura a concessão; cada um exige o documento que o demonstra.
13.2 Ordem prática de providências
A sequência que decorre do artigo é: pedir cópia integral do processo administrativo no dia da ciência; atualizar o CadÚnico no CRAS com a composição correta; refazer o cálculo com a composição legal, o § 14 e a dedução de gastos; protocolar o recurso ao CRPS em 30 dias com um tópico por erro e a memória de cálculo; avaliar a ação no Juizado Especial Federal, que não depende do resultado do recurso.
13.3 Orientação para o caso concreto
Cada família tem uma composição e um contracheque diferentes, e a margem em relação ao limite de R$ 405,25 é pequena. Antes de recorrer, é recomendável que um advogado ou a Defensoria Pública examine a memória de cálculo do INSS e os documentos disponíveis, para identificar qual dos cinco fundamentos se aplica e que prova falta. Este artigo não substitui essa análise nem assegura resultado em qualquer caso.
14. Referências
14.1 Legislação e regulamentos
- BRASIL. Lei 8.742, de 07/12/1993 (LOAS), texto atualizado. Câmara dos Deputados. https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1993/lei-8742-7-dezembro-1993-363163-normaatualizada-pl.html
- BRASIL. Lei 15.077, de 27/12/2024, publicação original. Câmara dos Deputados. https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2024/lei-15077-27-dezembro-2024-796833-publicacaooriginal-173969-pl.html
- BRASIL. Lei 14.176, de 22/06/2021 (art. 20-B, § 11-A e art. 26-A da LOAS; art. 6º, parágrafo único), publicação original. Câmara dos Deputados. https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2021/lei-14176-22-junho-2021-791500-publicacaooriginal-163067-pl.html
- BRASIL. Lei 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), art. 34, texto atualizado. Câmara dos Deputados. https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2003/lei-10741-1-outubro-2003-497511-normaatualizada-pl.html
- BRASIL. Decreto 6.214, de 26/09/2007, art. 4º e art. 13, texto atualizado com o Decreto 12.534/2025. Câmara dos Deputados. https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2007/decreto-6214-26-setembro-2007-560259-normaatualizada-pe.html
- BRASIL. Decreto 12.797, de 23/12/2025 (salário mínimo de 2026), publicação original. Câmara dos Deputados. https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2025/decreto-12797-23-dezembro-2025-798569-publicacaooriginal-177587-pe.html
- BRASIL. Decreto 3.048, de 06/05/1999, arts. 303 e 305, § 1º (redação do Decreto 10.410/2020). Texto primário não lido nesta produção; corroborado por acervo e trechos em repositórios secundários.
- BRASIL. Lei 9.784, de 29/01/1999, arts. 2º, 3º, II, e 50. Art. 50 conferido no Planalto em 22/08/2026; art. 3º pendente de conferência primária.
- BRASIL. Lei 10.259, de 12/07/2001, art. 3º, texto atualizado. Câmara dos Deputados. https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2001/lei-10259-12-julho-2001-330060-normaatualizada-pl.html
- MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL; INSS. Portaria Conjunta MDS/INSS 34, de 09/10/2025, DOU de 10/10/2025. Texto integral em espelho secundário: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=484781. PDF oficial pendente de leitura.
14.2 Jurisprudência
- STF. RE 567.985/MT, Tema 27, Pleno, julgamento de 18/04/2013. Tese em https://tesesesumulas.com.br/tese/stf/27 e notícia do CJF: https://www.cjf.jus.br/cjf/outras-noticias/2013/abril/stf-declara-inconstitucional-criterio-para-concessao-de-beneficio-assistencial-a-idoso
- STF. RE 580.963/PR, Tema 312, Pleno, julgamento de 18/04/2013. https://tesesesumulas.com.br/tese/stf/312
- STF. Rcl 4.374/PE, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento de 18/04/2013.
- STF. RE 631.240/MG, Tema 350, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento de 03/09/2014. Tese (itens I a V) em https://tesesesumulas.com.br/tese/stf/350. Conferência no portal do STF pendente (403).
- STJ. REsp 1.112.557/MG, Tema 185, 3ª Seção, julgamento de 28/10/2009. Página oficial de repetitivos do STJ.
- STJ. REsp 1.355.052/SP, Tema 640, 1ª Seção, julgamento de 25/02/2015, DJe 05/11/2015. Página oficial de repetitivos e notícia de 16/03/2015: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2015/2015-03-16_07-00_Deficiente-obtem-mesmas-condicoes-do-idoso-no-calculo-de-beneficio-assistencial.aspx
- TNU. Tema 369, PEDILEF 0001882-94.2021.4.05.8500/SE, julgamento de 11/02/2026, trânsito em julgado em 31/03/2026. https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-369
- TNU. Tema 173, PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP, julgamento de 21/11/2018, trânsito em julgado em 06/03/2020. https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-173
- TNU. Súmula 48 (redação alterada na sessão de 25/04/2019, publicada em 29/04/2019) e Súmula 29. Enunciado da Súmula 48 conferido em https://tesesesumulas.com.br/sumula/tnu/48; página oficial do CJF indisponível nesta sessão.
14.3 Doutrina
- SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário esquematizado. 15. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025.
- IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 28. ed. Niterói: Impetus, 2025.
- SAVARIS, José Antonio. Direito processual previdenciário. 11. ed. Curitiba: Alteridade, 2023.
- AMADO, Frederico. Curso de direito e processo previdenciário. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2020.
- SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Lei 14.176/21: critério econômico do BPC da assistência social. Migalhas, 02/07/2021. https://www.migalhas.com.br/depeso/347922/
- MARQUES, Cassius. CRAS e a análise do grupo familiar do BPC. Migalhas, 05/01/2026. https://www.migalhas.com.br/depeso/447190/cras-e-a-analise-do-grupo-familiar-do-bpc
- CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Inconstitucionalidade do critério de renda per capita inferior a 1/4. Buscador Dizer o Direito.
14.4 Dados e fontes oficiais abertas
- Salário médio de admissão e rotatividade em frigoríficos de bovinos (CNAE 1011-2/01), agosto de 2025 a julho de 2026, agregador de dados do CAGED: https://www.salario.com.br/empresas/frigorifico-abate-de-bovinos/ (valor ilustrativo).
- IEPREV. Tema 369 da TNU, 12/02/2026. Previdenciarista. Tema 369 da TNU define cálculo da renda familiar no BPC, 04/05/2026. https://previdenciarista.com/blog/tema-369-tnu-define-calculo-da-renda-familiar-no-bpc/

















