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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ENTRA NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA: A NATUREZA REMUNERATÓRIA FIXADA NO TEMA 1252 DO STJ

Atualizado há 14 segundos ago.

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Escrito por Claudio Mendonça

em outubro 17, 2026

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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ENTRA NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA: A NATUREZA REMUNERATÓRIA FIXADA NO TEMA 1252 DO STJ

1. Resumo

O adicional de insalubridade pago em folha com habitualidade entra no cálculo da aposentadoria. A parcela remunera o trabalho prestado sob agente nocivo e integra o salário de contribuição definido no art. 28, I, da Lei 8.212/91. O §9º desse artigo, que lista as verbas excluídas da base contributiva, não a menciona. O art. 201, §11, da Constituição manda incorporar os ganhos habituais do empregado ao salário para efeito de contribuição e de repercussão em benefícios, e o art. 29, §3º, da Lei 8.213/91 manda considerar esses ganhos no cálculo do salário de benefício, base da renda mensal inicial (RMI).

O Tema Repetitivo 1252 do Superior Tribunal de Justiça tem outro objeto. A Primeira Seção fixou que incide contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão de sua natureza remuneratória. A tese resolve a obrigação da empresa perante o custeio da Previdência, e não o modo como o INSS calcula o benefício do segurado. No pedido de revisão, o precedente funciona como reforço: a natureza remuneratória reconhecida para cobrar a contribuição da empresa sustenta a presença da verba na média do benefício.

O trabalhador que recebeu o adicional por anos precisa conferir se a parcela consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Se o extrato mostrar só o salário base, cabe pedido de acerto do cadastro ou de revisão do benefício, dentro do prazo decadencial de dez anos. O resultado depende dos contracheques, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do extrato de cada caso.

2. Natureza jurídica do adicional de insalubridade e a base de cálculo da aposentadoria

Caracterização da insalubridade pelo frio (NR-15, Anexo 9)

O trabalho em câmara fria, setor de abate, sala de cortes ou linha de desossa ocorre sob temperatura baixa, umidade e contato contínuo com peças resfriadas. O Anexo 9 da Norma Regulamentadora 15 considera insalubres as atividades executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais com condições similares, que exponham o trabalhador ao frio sem proteção adequada. A caracterização depende de laudo de inspeção no local de trabalho. A avaliação é qualitativa: o perito examina o ambiente, a rotina de entrada e saída das câmaras, as pausas de recuperação térmica e a proteção fornecida. Constatada a insalubridade, o empregador deve o adicional enquanto a condição durar.

O art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho fixa o adicional em 40%, 20% ou 10%, conforme o grau máximo, médio ou mínimo da insalubridade, calculado, em regra, sobre o salário mínimo, salvo base mais favorável prevista em norma coletiva ou no contrato. Para o frio, a NR-15 atribui o grau médio. O art. 195 da CLT exige que a caracterização seja feita por perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Esse laudo é o documento central quando o direito ao adicional está em discussão, matéria examinada em outro artigo deste site.

No contracheque, o adicional aparece, em regra, como rubrica separada, com nome e valor específicos, abaixo do salário base. A separação facilita a conferência previdenciária, porque permite somar as rubricas de natureza salarial do mês e comparar o total com o valor que o empregador declarou à Previdência.

Natureza salarial da parcela na Justiça do Trabalho (Súmula 139/TST)

A Súmula 139 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que, enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. Por isso a parcela reflete em horas extras, férias, décimo terceiro salário e depósitos do FGTS. A súmula resolve questão trabalhista. Para a análise previdenciária, confirma a natureza salarial do adicional, coerente com a leitura do art. 28 da Lei 8.212/91 desenvolvida na seção 3.

Hipótese ilustrativa: desossador com quinze anos de vínculo

Este artigo não relata caso de cliente nem apresenta dado estatístico sobre a frequência com que o INSS deixa de considerar o adicional na RMI de trabalhadores de frigorífico. A situação a seguir é hipótese, usada para situar o problema jurídico.

Um desossador tem quinze anos de vínculo, recebeu o adicional de insalubridade todos os meses e obteve aposentadoria com valor inferior ao que os contracheques indicavam. No extrato do CNIS aparecem, em parte do período, remunerações iguais ao salário base, sem o adicional. O INSS calcula o benefício a partir dos valores lançados no cadastro. Com lançamento incompleto, a média fica incompleta, e a RMI sai menor do que a lei determina. A hipótese não substitui a prova documental de cada caso, tratada nas seções 9 e 10.

Delimitação do objeto: três questões distintas

O adicional de insalubridade do trabalhador de frigorífico envolve três questões, e a mistura entre elas gera pedidos mal instruídos. A primeira é o direito de receber o adicional no contracheque, matéria trabalhista. A segunda é o reconhecimento do período de exposição ao frio como tempo especial. A terceira, objeto deste texto, é a inclusão do valor já pago na base de cálculo da RMI, questão de apuração do benefício. A seção 7 retoma essa distinção.

3. Salário de contribuição: conceito legal e rol de exclusões (Lei 8.212/91, art. 28)

Conceito legal do salário de contribuição (art. 28, I)

O art. 28, I, da Lei 8.212/91 define o salário de contribuição do empregado como a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma. O legislador escolheu uma definição ampla: todo rendimento que remunera o trabalho entra na base, e a exclusão precisa de fundamento.

Três elementos do dispositivo interessam ao adicional de insalubridade. A expressão “a qualquer título” afasta a discussão sobre o nome da rubrica no contracheque. A referência a valores “pagos, devidos ou creditados” alcança o adicional devido e não pago, hipótese que ocorre quando o direito é reconhecido depois em reclamação trabalhista. Quanto à finalidade de “retribuir o trabalho”, o adicional existe porque o trabalho é prestado em condição nociva à saúde, e a parcela remunera essa condição do serviço.

Contribuição do empregado e contribuição patronal

Sobre o salário de contribuição incidem duas contribuições. A do empregado, descontada em folha pelo empregador, segue alíquotas progressivas por faixa de remuneração, fixadas pelo art. 28 da Emenda Constitucional 103/2019 até que lei discipline a matéria. A da empresa, prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91, incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos empregados. O Tema 1252 do STJ tratou desta segunda contribuição.

O valor que serviu de base à contribuição do mês é o valor que depois entra na média do benefício, respeitado o teto. Se houve desconto de contribuição sobre a remuneração que incluía o adicional, o trabalhador contribuiu sobre esse valor e tem direito a vê-lo refletido na aposentadoria.

Exclusões do §9º e natureza remuneratória do adicional

O §9º do art. 28 lista as parcelas que não integram o salário de contribuição. Entre elas estão os benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; as férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional; a indenização compensatória de 40% do FGTS; a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; as diárias para viagens; e a participação nos lucros ou resultados, quando paga ou creditada de acordo com lei específica. O parágrafo começa pela palavra “exclusivamente”. O legislador alterou esse rol diversas vezes, e nenhuma de suas alíneas trata do adicional de insalubridade.

A ausência no rol, isolada, não resolve a questão. A jurisprudência do STJ afastou a contribuição sobre verbas indenizatórias que não constam da lista, como o aviso prévio indenizado, retirado do texto do §9º pela Lei 9.528/1997. O critério decisivo é a natureza da parcela: retribuição do trabalho ou reparação de dano.

No Tema 1252, as empresas sustentavam que o adicional de insalubridade indenizaria o risco à saúde, para afastá-lo da base. O STJ reconheceu a natureza remuneratória da parcela. Os dois fundamentos se somam: o adicional não consta das exclusões do §9º e tem natureza remuneratória reconhecida em precedente repetitivo. Fora das exclusões, a parcela volta à regra geral do inciso I e integra o salário de contribuição sempre que paga com habitualidade.

Teto do salário de contribuição e conferência do texto legal

O salário de contribuição tem limite máximo, reajustado periodicamente, previsto no art. 28, §5º, da Lei 8.212/91, e o art. 29, §2º, da Lei 8.213/91 impede que o salário de benefício ultrapasse esse limite. Quando a remuneração somada ao adicional fica abaixo do teto, o limite não interfere no cálculo. Para quem já recebe remuneração igual ou superior ao teto, o adicional não altera a base, porque o valor excedente não entra no cálculo. A conferência leva esse limite em conta antes de concluir que houve perda.

O texto literal dos arts. 22 e 28 da Lei 8.212/91 e do art. 28 da EC 103/2019 deve ser conferido na versão compilada do portal do Planalto antes de transcrição em petição ou requerimento ao INSS. A legislação previdenciária recebe alterações frequentes, e a versão compilada oficial evita erro de redação em documento apresentado à autarquia ou ao Judiciário.

4. Renda mensal inicial: apuração pelos ganhos habituais (Lei 8.213/91, art. 29, §3º)

Ganhos habituais no salário de benefício (art. 29, §3º, e CF, art. 201, §11)

O art. 29, §3º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 8.870/1994, manda considerar no cálculo do salário de benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária, exceto o décimo terceiro salário. O dispositivo exige dois requisitos cumulativos: habitualidade do ganho e incidência de contribuição sobre ele. O adicional de insalubridade pago todo mês preenche os dois. É habitual pela repetição e sofre incidência de contribuição por integrar o salário de contribuição, como exposto na seção 3. O décimo terceiro, única exceção expressa, tem regime contributivo específico.

O dispositivo legal concretiza o art. 201, §11, da Constituição, que determina a incorporação dos ganhos habituais do empregado, a qualquer título, ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. Pelo princípio da contrapartida, o valor que serve de base à contribuição repercute no benefício. Esse é o fundamento constitucional direto da inclusão do adicional na média; o precedente sobre contribuição patronal entra como reforço.

Salário de contribuição e salário de benefício

Os dois conceitos estão em leis diferentes e têm funções diferentes. O art. 28 pertence à Lei 8.212/91, que organiza o custeio, e define o que compõe o salário de contribuição, base da contribuição mensal do empregado e da empresa. O art. 29 pertence à Lei 8.213/91, que organiza os benefícios, e determina como os salários de contribuição registrados formam o salário de benefício, base da RMI. A citação “arts. 28 e 29 da Lei 8.212/91”, como se os dois dispositivos estivessem na mesma lei, é erro a evitar em requerimentos.

A distinção tem efeito concreto. Uma verba pode integrar, por força de lei, o salário de contribuição de determinado mês e ficar fora da média do benefício porque o empregador deixou de informá-la ao eSocial ou informou valor menor. Nesse caso, a obrigação legal subsiste e a omissão está no registro. Por isso a conferência examina o lançamento mensal no cadastro e a média final usada na concessão.

CNIS como fonte do cálculo e demonstração da omissão

O INSS apura a RMI a partir das remunerações lançadas no CNIS. Os dados chegam pelas declarações do empregador: hoje pelo eSocial e, em períodos anteriores, pela Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP). O art. 29-A da Lei 8.213/91 autoriza a autarquia a usar essas informações no cálculo do salário de benefício e, em seu §2º, permite ao segurado pedir, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações do cadastro, com apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes.

Se o adicional pago com habitualidade não foi informado, ou foi informado a menor, a média fica incompleta, e o trabalhador que sofreu o desconto em folha não responde pela falha do registro. A presença do adicional no contracheque não prova, isolada, erro no CNIS, porque o empregador pode ter informado a remuneração total com todas as rubricas. O erro aparece no cruzamento entre os documentos trabalhistas e o extrato previdenciário, competência por competência, procedimento detalhado na seção 9.

Contribuição não recolhida pelo empregador (art. 34, I)

O art. 34, I, da Lei 8.213/91 determina que, para o segurado empregado, entram no cálculo da renda mensal os salários de contribuição dos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da cobrança e das penalidades cabíveis. O inciso remete ao §5º do art. 29-A, que autoriza o INSS a exigir os documentos que serviram de base à anotação quando houver dúvida sobre a regularidade do vínculo. O recolhimento é obrigação da empresa. Ao trabalhador cabe demonstrar a remuneração paga ou devida.

A regra orienta a estratégia probatória. A prova a cargo do segurado é o recebimento habitual do adicional, por contracheque, ficha financeira ou decisão trabalhista, e a ausência do valor no cadastro. O recolhimento da contribuição pela empresa fica fora de seu ônus.

5. Habitualidade do adicional de insalubridade e seu peso na média de contribuições

Habitualidade como questão de fato

O art. 29, §3º, da Lei 8.213/91 exige ganho habitual. O pagamento contínuo, ao longo de meses ou anos do mesmo vínculo, torna a parcela parte da remuneração habitual do trabalhador. A habitualidade tem relevância no custeio e no benefício: define se a verba integra o salário de contribuição e se entra na média.

A habitualidade não se presume. A prova vem da sequência de contracheques do período, das fichas financeiras fornecidas pelo empregador e, quando existente, do PPP, que registra a exposição ao agente nocivo ao longo do contrato. Um pagamento isolado, decorrente de exposição pontual em substituição temporária de função, não atende ao critério. Dez anos de rubrica mensal em setor de frio comprovam a habitualidade.

Situações intermediárias exigem análise caso a caso. O trabalhador que alternou períodos no setor frio e fora dele terá habitualidade reconhecida nos meses de exposição contínua; nos intervalos, o requisito não se cumpre. A conferência é feita por competência, sem conclusão baseada na média geral do vínculo.

Fundamento legal da inclusão na média

A inclusão do adicional na média dispensa norma que a autorize de forma expressa. A Constituição e a lei determinam que os ganhos habituais repercutam no benefício, e nenhuma norma exclui o adicional. O art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 não lista a parcela entre as exclusões, e o STJ, no Tema 1252, afastou a tese de que ela teria natureza indenizatória. A parcela segue a regra geral e compõe o salário de contribuição sempre que paga com habitualidade.

Efeito da omissão na RMI: exemplo numérico hipotético

O efeito financeiro varia com o grau do adicional, a base sobre a qual é calculado, o número de competências em que foi pago, o valor das demais remunerações e a regra de cálculo aplicável ao segurado, examinada na seção 8. Não existe acréscimo padrão.

O exemplo a seguir usa valores hipotéticos, escolhidos para mostrar a mecânica do cálculo. Um segurado tem 300 competências na média, das quais 120 tiveram adicional de R$ 300,00, em valores atualizados, pago e não lançado no CNIS. A soma omitida é de R$ 36.000,00. Dividida pelas 300 competências, reduz a média em R$ 120,00. Se a regra de cálculo aplicável resultar em coeficiente de 80% sobre a média, a RMI fica R$ 96,00 menor por mês. A diferença se repete em todas as prestações, inclusive no abono anual, e acompanha os reajustes do benefício.

O exemplo não representa caso real. O tamanho da perda depende da proporção de meses omitidos e do valor da parcela. Os salários de contribuição entram na média corrigidos monetariamente, o que pode tornar a diferença real maior que a nominal. Por isso a conferência começa pela contagem das competências afetadas.

Omissão no CNIS sem aviso ao segurado

A omissão do adicional no CNIS não gera aviso ao segurado. O trabalhador só a identifica quando confere o extrato ou quando recebe o benefício em valor inferior ao esperado. A conferência do extrato durante o vínculo permite corrigir o cadastro antes da concessão, enquanto a empresa ainda guarda as fichas financeiras e os documentos são mais fáceis de reunir.

Martelo de juiz sobre mesa escura ao lado de uma pasta, ilustrando o julgamento do Tema Repetitivo 1252 pelo STJ
Foto: Sora Shimazaki / Pexels

6. Tema Repetitivo 1252 do STJ: contribuição patronal e reforço indireto na RMI

Tese fixada pela Primeira Seção

O Tema Repetitivo 1252 foi julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 20 de junho de 2024, após afetação em 7 de maio de 2024. Os recursos representativos da controvérsia foram o REsp 2.050.498/SP e o REsp 2.052.982/SP, relatados pelo ministro Herman Benjamin, e o REsp 2.050.837/SP, relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, todos originados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A tese tem esta redação: “Incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão de sua natureza remuneratória.”

Fixada no rito dos recursos repetitivos, a tese deve ser observada por juízes e tribunais na aplicação do mesmo ponto de direito, conforme o art. 927, III, do Código de Processo Civil.

Fundamentos do acórdão

O acórdão se apoia no art. 28 da Lei 8.212/91 e na ausência do adicional entre as exclusões do §9º para concluir que a verba retribui o trabalho e integra a base da contribuição patronal. A tese afasta a leitura que via no adicional uma indenização pelo risco à saúde e o qualifica como parcela de natureza remuneratória, paga em razão do trabalho prestado em condição nociva.

O acórdão menciona também o princípio da contrapartida do art. 201, §11, da Constituição Federal, segundo o qual os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, incorporam-se ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios. A referência está na fundamentação, como reforço da natureza remuneratória, e fica fora da tese fixada.

Alcance da tese e uso no requerimento de revisão

O Tema 1252 resolve a obrigação da empresa de recolher contribuição patronal sobre o adicional. A tese não trata da forma como esse valor entra no cálculo da RMI do segurado. A menção à repercussão em benefícios, presente na fundamentação, não substitui o exame do art. 28 da Lei 8.212/91 e do art. 29 da Lei 8.213/91, que continuam como fundamento do cálculo.

Atribuir ao julgado um objeto que ele não tem enfraquece o pedido. O servidor do INSS ou o juiz que conferir a tese encontrará a expressão “contribuição previdenciária patronal”, e o requerimento que afirmou que o STJ decidiu sobre aposentadoria perde credibilidade técnica.

No pedido de revisão ou de acerto do CNIS, o Tema 1252 entra como reforço. O STJ reconheceu a natureza remuneratória do adicional de insalubridade, e essa natureza corrobora sua inclusão no salário de contribuição e, por consequência, na base de cálculo da RMI. O fundamento principal é a combinação do art. 201, §11, da Constituição, do art. 28 da Lei 8.212/91 e do art. 29, §3º, da Lei 8.213/91.

Distinção entre o Tema 1252 e o Tema 1307

O Tema 1252 não se confunde com outro repetitivo da Primeira Seção, o Tema 1307, julgado em 7 de maio de 2026 nos REsp 2.164.724/RS e REsp 2.166.208/RS, relatados pelo ministro Gurgel de Faria. O Tema 1307 trata do reconhecimento de atividade especial por penosidade de motoristas e cobradores de ônibus e de motoristas de caminhão. O 1252 cuida de contribuição sobre o adicional de insalubridade; o 1307, de tempo especial de outras categorias. Nenhum dos dois decide o cálculo da RMI do trabalhador de frigorífico.

7. Distinção entre direito ao adicional, tempo especial e cálculo da RMI

Direito ao adicional: laudo e ação trabalhista

O direito de receber o adicional depende de laudo técnico que caracterize a insalubridade e, havendo controvérsia, de perícia judicial. A discussão ocorre na Justiça do Trabalho, entre empregado e empregador, e precede a questão previdenciária: sem pagamento habitual do adicional, não há parcela para levar à base de cálculo.

Quando o adicional é reconhecido depois, por sentença ou acordo trabalhista, os valores pagos na execução geram contribuições previdenciárias, e as remunerações do período podem ser levadas ao CNIS. A decisão trabalhista passa a ser o principal documento do pedido previdenciário, com os cálculos de liquidação que discriminam as parcelas por competência, como detalha a seção 10.

Tempo especial pela exposição ao frio: PPP e laudo

A exposição habitual ao frio pode gerar reconhecimento de tempo especial, com efeito sobre a espécie e o momento da aposentadoria. As regras de enquadramento variam conforme o período trabalhado, e a prova é feita por PPP e laudo técnico do agente nocivo. O tema é tratado em outro artigo deste site.

O tempo especial altera o tempo de contribuição considerado e, em certos casos, a espécie de aposentadoria. A inclusão do adicional altera o valor da média. Um trabalhador pode ter tempo especial reconhecido sem alteração na base de cálculo, e pode ter o adicional incluído na média sem que o período seja especial. As duas questões podem coexistir no mesmo vínculo e exigir provas semelhantes, com causas de pedir distintas.

Os critérios também são diferentes. O adicional de insalubridade é devido pela legislação trabalhista, com base na NR-15. O tempo especial é reconhecido pela legislação previdenciária, com critérios específicos. O pagamento do adicional é indício da exposição e, isolado, não basta para o reconhecimento do tempo especial. A ausência de tempo especial, por sua vez, não impede a inclusão do adicional na média.

Erro de apuração da RMI como questão autônoma

Este artigo trata da inclusão do valor do adicional na base de cálculo da RMI. O erro, nesse caso, é de apuração do benefício: um valor que a lei manda considerar ficou fora da conta. Os demais artigos deste site sobre benefícios negados ao trabalhador de frigorífico cuidam de outras questões, e a omissão de verba salarial habitual no cálculo da RMI é questão autônoma.

Delimitação do pedido de revisão

A mistura das três questões produz requerimentos genéricos, que pedem “revisão do benefício” sem indicar o erro apontado. O INSS analisa o que o pedido delimita. Se o requerimento não nomeia a omissão do adicional nas competências específicas, a análise tende a se limitar a outros pontos, e o erro de cálculo permanece. O pedido deve indicar o vínculo, as competências afetadas, o valor pago em cada uma e o documento que prova o pagamento.

8. EC 103/2019: média de cálculo e regras de transição

Média integral e coeficiente do art. 26 da EC 103/2019

Para as aposentadorias concedidas com base nas regras da Emenda Constitucional 103/2019, o art. 26 fixa, até que lei discipline a matéria, a média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde julho de 1994, ou desde o início das contribuições, se posterior. Sobre essa média aplica-se, em regra, coeficiente de 60%, acrescido de dois pontos percentuais por ano de contribuição que exceder vinte anos, para homens, ou quinze anos, para mulheres. A regra vale para quem se filiou depois da reforma e é também a base da maior parte das regras de transição.

A média de 100% dos salários de contribuição aumentou o peso de cada competência. Antes da reforma, o cálculo descartava os 20% menores salários de contribuição, e competências de valor baixo podiam sair da conta. Com a média integral, cada mês com adicional omitido reduz o resultado.

A EC 103/2019 alterou a fórmula do benefício e não revogou o art. 29, §3º, da Lei 8.213/91, que segue definindo quais valores compõem a média. Sem os ganhos habituais lançados em cada competência, a média calculada pela regra nova fica incorreta, qualquer que seja o coeficiente aplicado depois.

Período básico de cálculo: competências desde julho de 1994

A média considera as contribuições a partir de julho de 1994, marco adotado pelo art. 3º da Lei 9.876/1999 para os segurados já filiados antes dela e mantido pelo art. 26 da EC 103/2019. O adicional pago antes dessa data não altera a média, ainda que tenha sido pago por anos. Para o trabalhador de frigorífico com vínculo longo, a conferência começa em julho de 1994 e vai até a última competência anterior ao requerimento do benefício.

A delimitação reduz o volume de documentos a reunir. Contracheques da década de 1980 não alteram a RMI, embora possam servir a outra finalidade, como a prova de tempo especial. A conferência se concentra nas competências que entram no cálculo.

Descarte de contribuições pelo §6º do art. 26

O §6º do art. 26 da EC 103/2019 permite excluir da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido. O tempo excluído não pode ser usado para nenhuma outra finalidade, inclusive para o acréscimo de dois pontos percentuais por ano.

A regra não corrige a omissão do adicional. O descarte só produz efeito útil depois que cada competência estiver com o valor correto, porque só então se identificam as que reduzem a média. A conferência do CNIS precede qualquer simulação de descarte.

Regras de transição (arts. 17 e 20) e direito adquirido

Segurados que já contribuíam antes da reforma podem estar sujeitos a regras de transição, com requisitos e fórmulas específicos. Algumas não usam o coeficiente de 60%: a transição do pedágio de 50% (art. 17 da EC 103/2019) aplica o fator previdenciário sobre a média, e a do pedágio de 100% (art. 20) garante 100% da média. Segurados que reuniram os requisitos antes da vigência da EC 103/2019 têm a RMI regida pela legislação vigente na data em que os cumpriram, com a média dos 80% maiores salários de contribuição.

Em todos esses cenários, a pergunta sobre o adicional é a mesma: a parcela foi lançada como salário de contribuição em todas as competências em que foi paga? A regra de cálculo altera o peso da omissão, e a conferência de cada competência é necessária em qualquer delas. O texto literal dos arts. 17, 20 e 26 da EC 103/2019 deve ser conferido em fonte primária antes de citação direta em peça ou requerimento.

Celular ao lado de um caderno e uma xícara sobre a mesa de madeira, ilustrando a consulta do extrato do CNIS no Meu INSS e a comparação com os contracheques
Foto: Markus Spiske / Pexels

9. Extrato CNIS: conferência da remuneração e indícios de omissão

Extrato completo do CNIS no Meu INSS

O extrato do CNIS está disponível no aplicativo e no portal Meu INSS, na opção de extrato de contribuições. O documento lista os vínculos empregatícios e, em cada vínculo, a remuneração declarada por competência. Para esta conferência interessa a versão completa, com as remunerações; o resumo com datas de início e fim do vínculo não basta.

Alguns lançamentos trazem indicadores de pendência ou de extemporaneidade ao lado do valor. Esses indicadores mostram que a informação chegou fora do prazo ou está sob análise, e o INSS pode exigir comprovação antes de usá-la no cálculo.

Documentos da conferência por competência

A conferência exige, para cada competência do período com adicional:

  • contracheque ou ficha financeira com a rubrica do adicional de insalubridade;
  • extrato do CNIS com a remuneração declarada;
  • PPP do vínculo, quando existente, com o registro do agente frio;
  • decisão ou acordo trabalhista, se o adicional foi reconhecido em juízo.

A ficha financeira, emitida pelo empregador, reúne todas as rubricas de cada mês em uma folha e simplifica a conferência em relação à coleção de contracheques. O trabalhador pode pedi-la ao setor de pessoal, inclusive depois de encerrado o vínculo.

Extrato analítico do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 15)

Quando faltam contracheques de parte do período, o extrato analítico do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ajuda a reconstituir a remuneração. O art. 15 da Lei 8.036/1990 obriga o empregador a depositar mensalmente 8% da remuneração paga ou devida ao empregado no mês anterior, e o adicional de insalubridade integra essa remuneração, conforme a Súmula 139 do TST. Dividindo o depósito do mês por 0,08, obtém-se a remuneração que serviu de base ao FGTS naquela competência.

Se o valor apurado pelo FGTS for maior que a remuneração lançada no CNIS para o mesmo mês, há indício de que parte da remuneração não chegou ao cadastro previdenciário. O extrato analítico pode ser obtido no aplicativo do FGTS ou em agência da Caixa Econômica Federal e é emitido por terceiro, sem depender do empregador.

O cruzamento tem limites. A base do FGTS e a base previdenciária não coincidem em todas as parcelas. Os depósitos dos meses com férias ou décimo terceiro somam valores que exigem análise separada, e depósitos atrasados ou feitos em bloco distorcem a comparação mês a mês. O extrato do FGTS reforça a prova; a demonstração principal continua nos documentos de pagamento.

Planilha de comparação e indícios de omissão

Para cada competência, soma-se o total de verbas salariais do contracheque, incluindo o adicional, e compara-se o resultado com a remuneração lançada no CNIS. Uma planilha com uma linha por mês e colunas para o valor pago, o valor lançado e a diferença organiza a conferência e acompanha o requerimento como anexo.

A divergência é indício e exige confirmação. A diferença pode vir de outras parcelas, como horas extras, adicional noturno ou comissões, também sujeitas a exame, e a planilha precisa separar o que corresponde ao adicional.

Três padrões sugerem omissão: a coincidência, mês após mês, entre o valor lançado no CNIS e o salário base, em período no qual o adicional foi pago; o PPP ou o recibo de pagamento do adicional para período em que o extrato reflete só o salário fixo; e a mudança brusca no valor lançado sem alteração correspondente no contracheque. Esses indícios sustentam o pedido de acerto ou de revisão tratado na seção 10. A análise documental de todo o período continua necessária, porque o INSS confere competência por competência.

10. Acerto do CNIS e requerimento de revisão ao INSS

Acerto do CNIS antes da concessão (art. 29-A, §2º)

Para quem ainda não se aposentou, a providência é o acerto do cadastro. O art. 29-A, §2º, da Lei 8.213/91 permite pedir a retificação das remunerações do CNIS a qualquer momento, com apresentação de documentos. O pedido de acerto de vínculos e remunerações é feito pelo Meu INSS e instruído com fichas financeiras ou contracheques. Corrigido o cadastro antes da concessão, o benefício é calculado desde o início com a média correta, sem necessidade de revisão posterior.

Requerimento de revisão do benefício concedido

Para quem já recebe o benefício, a providência inicial é o requerimento de revisão ao INSS, apresentado pelo Meu INSS ou nas agências. O pedido indica o vínculo e as competências em que o adicional foi omitido e vem instruído com:

  • contracheques ou fichas financeiras do período;
  • PPP com registro da exposição habitual, quando existente;
  • extrato do CNIS com as remunerações;
  • planilha de conferência competência por competência;
  • decisão trabalhista, se houver.

O fundamento do pedido está no art. 201, §11, da Constituição, no art. 28 da Lei 8.212/91 e nos arts. 29, §3º, e 34, I, da Lei 8.213/91, com o Tema 1252 do STJ como reforço da natureza remuneratória, na forma indicada na seção 6.

O requerimento administrativo é necessário neste tipo de pedido. No Tema 350 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal admitiu que a revisão de benefício seja pedida diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. A remuneração omitida no CNIS é matéria de fato dessa natureza, porque o INSS, em regra, não examinou os contracheques quando calculou o benefício. Por isso o pedido à autarquia, com os documentos, é o primeiro passo.

Empresa extinta ou recusa na entrega de documentos

Um frigorífico pode mudar de razão social, ser incorporado por outro grupo ou encerrar atividades em determinada unidade. Nesses casos, o trabalhador que precisa das fichas financeiras de um vínculo antigo pode encontrar a empresa extinta ou o setor de pessoal sem resposta.

A prova se reconstitui por outras fontes. O extrato do FGTS, examinado na seção 9, mostra os depósitos mensais. Os contracheques guardados pelo trabalhador, ainda que incompletos, provam a existência da rubrica e seu valor aproximado. O PPP, quando emitido na rescisão, registra a exposição ao frio. Documentos de colegas do mesmo setor, com a mesma função e o mesmo adicional, podem reforçar a habitualidade, sem substituir a prova individual.

Se a empresa existe e se recusa a fornecer os documentos, cabe pedido de exibição em juízo. Na via administrativa, o requerimento registra a tentativa frustrada de obtenção, com cópia do pedido enviado ao empregador.

Adicional reconhecido em reclamação trabalhista

Com a sentença ou o acordo trabalhista que reconheceu o adicional, o segurado pede ao INSS a inclusão das remunerações reconhecidas no CNIS ou a revisão do benefício já concedido. O pedido traz a sentença ou o acordo homologado, a certidão de trânsito em julgado, os cálculos de liquidação que discriminam os valores por competência e a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias.

A análise considera se a decisão trabalhista se apoiou em documentos do período. Uma sentença fundada em laudo pericial e contracheques tem força probatória maior que um acordo sem instrução.

Quando a reclamação trabalhista termina depois da concessão do benefício, a contagem do prazo para revisar a RMI com base nas verbas reconhecidas recebe tratamento específico na jurisprudência. O ponto deve ser examinado no caso concreto, com a data do trânsito em julgado em mãos.

Cronômetro analógico em preto e branco, ilustrando o prazo decadencial de dez anos e a prescrição quinquenal na revisão da aposentadoria
Foto: William Warby / Pexels

11. Prazo decadencial, prescrição e ação revisional (Lei 8.213/91, art. 103)

Decadência de dez anos (art. 103, caput) e Tema 975/STJ

O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 fixa em dez anos o prazo de decadência para o segurado pedir a revisão do ato de concessão do benefício. Para a revisão do cálculo, o prazo corre, em regra, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Esgotado o prazo, o cálculo original não pode mais ser rediscutido, ainda que o erro na média esteja visível no extrato.

O prazo corre mesmo quando o INSS nunca examinou a questão. No Tema 975, o STJ fixou que o prazo decadencial de dez anos do art. 103, caput, aplica-se às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de concessão do benefício. Para o adicional omitido, o prazo conta da primeira prestação, ainda que ninguém tenha examinado os contracheques, e cabe ao segurado pedir a revisão dentro dele.

O art. 103 recebeu alterações ao longo dos anos, algumas examinadas pelo Supremo Tribunal Federal. A redação vigente e a contagem aplicável ao caso concreto devem ser conferidas em fonte primária antes do pedido.

Prescrição quinquenal das diferenças (art. 103, parágrafo único)

O parágrafo único do art. 103 trata de outro limite: a prescrição de cinco anos das prestações vencidas. A decadência atinge o direito de revisar o ato; a prescrição atinge as prestações vencidas. Mesmo com a revisão pedida dentro dos dez anos, as diferenças alcançam, em regra, as prestações dos cinco anos anteriores ao pedido ou à ação, conforme o caso. Depois de cinco anos de recebimento do benefício, cada mês de atraso no requerimento retira uma prestação das diferenças recuperáveis.

Ação revisional na Justiça Federal

Indeferida a revisão, ou esgotado o prazo legal sem resposta do INSS, cabe a ação revisional, proposta na Justiça Federal ou, nas localidades sem vara federal, na Justiça Estadual com competência delegada, nas hipóteses e nos limites previstos em lei. Nos Juizados Especiais Federais, a parte pode propor a ação sem advogado dentro do limite de valor do juizado, e a análise documental prévia continua necessária.

A petição inicial repete os documentos da via administrativa e acrescenta a prova do indeferimento ou da demora do INSS. Quando o empregador não fornece fichas financeiras, o juiz pode determinar a exibição dos documentos ou a expedição de ofício à empresa.

Prova da habitualidade e da diferença por competência

O art. 29, §3º, da Lei 8.213/91 e o Tema 1252 não asseguram o acolhimento do pedido. O caso se decide pela prova da habitualidade do adicional e da diferença entre o valor pago e o valor lançado em cada competência. Contracheques, fichas financeiras, PPP e extrato do CNIS formam o centro da instrução, na esfera administrativa e na judicial.

12. Perguntas frequentes

O adicional de insalubridade entra no cálculo da aposentadoria?

Entra quando é pago com habitualidade e sofre incidência de contribuição previdenciária. O art. 201, §11, da Constituição e o art. 29, §3º, da Lei 8.213/91 mandam considerar os ganhos habituais do empregado no benefício, e o art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 não exclui o adicional do salário de contribuição. No caso concreto, a confirmação depende da comparação do CNIS com os contracheques do período.

O Tema 1252 do STJ garante que o INSS vai incluir o adicional na RMI?

Não garante. O Tema 1252 decidiu que a empresa deve recolher contribuição patronal sobre o adicional de insalubridade, porque a verba tem natureza remuneratória. O cálculo do benefício ficou fora da tese. No pedido de revisão, o precedente reforça a natureza da parcela, e o fundamento principal está na Constituição e nas Leis 8.212/91 e 8.213/91.

Qual a diferença entre o direito ao adicional e o cálculo da RMI?

O direito ao adicional é discussão trabalhista, resolvida por laudo e, se necessário, por ação contra o empregador. O cálculo da RMI é discussão previdenciária, sobre se o valor já pago chegou ao CNIS e entrou na média do benefício. A primeira questão precisa estar resolvida para que a segunda tenha objeto.

Como saber se o adicional foi lançado no CNIS?

Compare, mês a mês, o total de verbas salariais do contracheque com a remuneração que aparece no extrato do Meu INSS. Se o extrato repete só o salário base nos meses em que o adicional foi pago, há indício de omissão. A ficha financeira fornecida pelo empregador facilita a comparação, e o extrato analítico do FGTS ajuda quando faltam contracheques.

A EC 103/2019 muda o direito de quem recebe o adicional?

A emenda alterou a fórmula do benefício e criou regras de transição para quem já contribuía. O art. 29, §3º, da Lei 8.213/91 continua definindo quais ganhos formam a média. Com a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, cada mês omitido tem peso maior no resultado.

A empresa não recolheu a contribuição sobre o adicional. Perco o direito?

Não perde. O art. 34, I, da Lei 8.213/91 manda computar, para o empregado, os salários de contribuição dos meses em que a contribuição era devida, ainda que a empresa não a tenha recolhido. A cobrança fica entre a Previdência e o empregador. Ao trabalhador cabe provar a remuneração recebida.

Existe prazo para pedir a revisão do cálculo da aposentadoria?

Existe. O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 fixa dez anos de prazo decadencial para revisar o ato de concessão, contados, em regra, do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Pelo Tema 975 do STJ, o prazo corre mesmo que o INSS nunca tenha examinado a questão. As diferenças alcançam, em regra, os cinco anos anteriores ao pedido, por força da prescrição do parágrafo único.

Preciso entrar na Justiça ou posso pedir direto ao INSS?

O primeiro passo é o pedido ao INSS: acerto do CNIS, para quem ainda não se aposentou, ou requerimento de revisão, para quem já recebe o benefício. Como a omissão do adicional envolve documentos que a autarquia não examinou na concessão, o pedido administrativo prévio é exigido, conforme o Tema 350 do STF. A ação judicial cabe depois do indeferimento ou da demora da autarquia em responder.

O tempo especial pela exposição ao frio tem relação com este cálculo?

Não diretamente. O tempo especial altera o tempo de contribuição e pode mudar a espécie da aposentadoria; a inclusão do adicional altera o valor da média. As duas questões podem surgir no mesmo vínculo, com provas semelhantes, e são examinadas em separado.

13. Leia também

Adicional de insalubridade do trabalhador de frigorífico: laudo e perícia

O direito de receber o adicional pela exposição ao frio, a caracterização por laudo de inspeção nos termos do Anexo 9 da NR-15 e a perícia exigida pelo art. 195 da CLT são examinados em artigo específico deste site.

Tempo especial pela exposição ao frio

O reconhecimento do período em câmara fria como tempo especial, com a prova por PPP e laudo técnico conforme a época do trabalho, é tratado em artigo específico deste site.

14. Conclusão

O adicional de insalubridade pago com habitualidade entra no cálculo da aposentadoria. O art. 201, §11, da Constituição manda os ganhos habituais repercutirem nos benefícios. O art. 28 da Lei 8.212/91 inclui a parcela no salário de contribuição, porque suas exclusões não a alcançam, e o art. 29, §3º, da Lei 8.213/91 manda considerar os ganhos habituais do empregado no salário de benefício. O art. 34, I, da Lei 8.213/91 impede que a falta de recolhimento pela empresa prejudique o trabalhador.

O Tema Repetitivo 1252 do STJ reforça essa conclusão ao reconhecer a natureza remuneratória do adicional. Sua tese trata da contribuição patronal, e o requerimento que a cita como decisão sobre a RMI fica exposto a impugnação. O uso adequado do precedente é o de reforço, ao lado da lei.

A inclusão, no caso concreto, depende de conferência. O trabalhador cruza contracheques ou fichas financeiras com o extrato do CNIS, competência por competência. Havendo diferença, a medida cabível é o acerto do cadastro, se o benefício ainda não foi concedido, ou o requerimento de revisão, dentro do prazo decadencial de dez anos, que corre mesmo sem exame do INSS sobre o ponto. A ação revisional cabe depois do indeferimento. Quem recebeu o adicional por anos e identifica divergência no valor da aposentadoria pode reunir esses documentos e buscar análise jurídica do caso, porque o resultado depende da prova de cada período.

Falar com Claudio Mendonça

15. Referências

  1. Constituição Federal, art. 201, §11: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
  2. Emenda Constitucional 103/2019, arts. 17, 20, 26 (caput, §§2º, 5º e 6º) e 28: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm
  3. Lei 8.212/91, arts. 22, I, e 28, I, §5º e §9º: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm
  4. Lei 8.213/91, arts. 29, §§2º e 3º, 29-A, §§2º e 5º, 34, I, e 103: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm
  5. Lei 8.870/1994 (redação do art. 29, §3º, da Lei 8.213/91): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8870.htm
  6. Lei 9.876/1999, art. 3º: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9876.htm
  7. Lei 8.036/1990, art. 15: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm
  8. Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 192 e 195: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
  9. Código de Processo Civil, art. 927, III: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
  10. Norma Regulamentadora 15, Anexo 9 (Frio): https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br
  11. Súmula 139 do Tribunal Superior do Trabalho: https://www.tst.jus.br/sumulas
  12. Tema Repetitivo 1252/STJ (REsp 2.050.498/SP, REsp 2.050.837/SP e REsp 2.052.982/SP, Primeira Seção, julgado em 20/06/2024): https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/
  13. Tema Repetitivo 1307/STJ (REsp 2.164.724/RS e REsp 2.166.208/RS, Primeira Seção, julgado em 07/05/2026): https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/
  14. Tema Repetitivo 975/STJ (decadência do art. 103 mesmo sem exame da questão no ato de concessão): https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/
  15. Tema 350 de Repercussão Geral/STF (RE 631.240/MG, prévio requerimento administrativo): https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/
  16. ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculo de Benefícios Previdenciários: Teses Revisionais. 15. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025: https://www.grupogen.com.br
  17. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.
  18. IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 28. ed. LuJur Editora, 2025: https://www.lujur.com.br



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