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INDENIZAÇÃO POR AMPUTAÇÃO NO FRIGORÍFICO: AS TRÊS VERBAS (DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL) E O QUE O ACORDO PRECISA DISCRIMINAR
1. Resumo
O trabalhador que perdeu dedos, a mão ou o braço em máquina de abate recebe, com frequência, uma proposta da empresa com valor único. A proposta chega antes da alta do INSS, às vezes ainda no hospital, e o documento fala em “indenização pelo acidente”. A pergunta jurídica que decide o caso é objetiva: esse valor repara quais danos, e quais pretensões permanecem exigíveis depois da assinatura?
1.1 Tese: três verbas autônomas que não se absorvem
A amputação em frigorífico produz três lesões distintas, e cada uma gera uma verba com fundamento, prova e cálculo próprios. O dano moral repara o sofrimento e a perda de qualidade de vida (arts. 223-B e 223-C da CLT). O dano estético repara a alteração permanente da aparência (art. 223-C, “imagem” e “integridade física”; Súmula 387 do STJ). O dano material repara o patrimônio: despesas de tratamento e lucros cessantes até a convalescença (art. 949 do Código Civil) e pensão pela perda ou redução da capacidade de trabalho (art. 950).
A Súmula 37 do STJ admite a soma de dano material e moral oriundos do mesmo fato. A Súmula 387 admite a soma de estético e moral. O art. 223-F da CLT autoriza o pedido cumulado da reparação extrapatrimonial “com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo”. Nenhuma verba absorve a outra, e o pagamento de uma não quita as demais.
1.2 Resultado prático: discriminação exigida no instrumento de acordo
O instrumento de acordo precisa nomear cada dano e o critério de cálculo. Um documento que diz “indenização por acidente, R$ 60 mil” sem rubrica não permite conferir se houve pagamento pelo estético, se a pensão foi calculada sobre percentual de incapacidade e por qual período, nem se a prótese foi incluída no cálculo. O pagamento de uma só vez é lícito: o parágrafo único do art. 950 do Código Civil autoriza o lesado a exigir a pensão arbitrada e paga de uma vez. A irregularidade está na parcela única que não discrimina o que paga.
O caso da Frango DM mostra a discriminação correta. Um auxiliar de higienização em contrato de experiência perdeu quatro dedos da mão direita em máquina de abate de aves, com um dia de treinamento. O TST fixou R$ 25 mil de dano moral, R$ 25 mil de dano estético e R$ 184 mil de dano material, com redução de capacidade de 45% (2ª Turma, RR-1610-61.2010.5.09.0653, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, notícia de 12/11/2015). Cada verba pode ser conferida separadamente.
1.3 Destinatário e delimitação do artigo
O texto foi escrito para o trabalhador de desossa, serra e esteira de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e Pará (TRT-23, TRT-24, TRT-18 e TRT-8), já amputado, em fase pré-processual ou logo depois da alta do INSS, com proposta escrita ou verbal em mãos. Os familiares que participam da decisão têm pedido próprio, tratado na seção 4.4.
O artigo não desenvolve se a empresa responde e por quê. Esse é o assunto do artigo sobre responsabilidade objetiva e NR-12. Também não trata do auxílio-acidente do INSS, que tem artigo dedicado. Aqui o tema é quanto se pede, em quantas verbas e o que a quitação alcança.
2. Amputação no abate: dados, máquinas e casos julgados
2.1 Números do Observatório SST e da série SmartLab
O Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho (SmartLab), mantido pelo Ministério Público do Trabalho com a Organização Internacional do Trabalho, registrou 742,2 mil notificações de acidente de trabalho em 2024 e 2,4 mil óbitos, uma morte a cada 3,5 horas, segundo divulgação do TRT-4 (28/04/2025) e do MPT-BA (15/04/2025). Na série de 2012 a 2024 são 8,8 milhões de acidentes e 32 mil mortes no emprego formal.
As amputações passaram de 4,4 mil em 2023 para 4,6 mil em 2024, alta de 6%. Máquinas e equipamentos respondem por 13,6% dos acidentes da série, com frequência de amputação “15 vezes maior do que as demais causas” e três vezes mais mortes que a média dos agentes. A ocupação mais atingida é a de alimentador de linha de produção (5,1%). Fraturas respondem por cerca de 60% dos afastamentos acidentários, 84 mil só em 2024.
O abate de aves, suínos e pequenos animais aparece entre os três CNAEs com mais CATs em 2022, com 10 mil registros, ao lado da construção de edifícios e do transporte rodoviário de carga (OIT, 29/03/2023). No biênio 2020-2021 o setor somou 22.443 acidentes, contra 21.185 no biênio anterior (MPT-MT e MPT-MS, abril de 2022). Em Tangará da Serra/MT as notificações cresceram 137% no mesmo intervalo. O recorte por estado e pelo CNAE de abate de bovinos exige consulta interativa ao painel e não foi feito para este texto; o leitor pode obtê-lo em smartlabbr.org.

2.2 Exigências da NR-36 e da NR-12 para máquinas de corte
A NR-36, na redação da Portaria MTE 1.065/2024 (DOU de 02/07/2024), fixa os requisitos mínimos para avaliação, controle e monitoramento dos riscos nas indústrias de abate e processamento de carnes. O item 36.7 trata das máquinas. O subitem 36.7.1 manda observar a NR-12. O 36.7.3 exige parada de emergência em trilhagem aérea, esteiras, roscas sem fim e nórias. O 36.7.5 exige mais de um trabalhador na manutenção e na higienização quando a análise de risco assim indicar.
O Anexo II exige proteção móvel intertravada monitorada por interface de segurança, conforme os itens 12.38 a 12.55 da NR-12, sistema de segurança em categoria mínima 3, parada do movimento em até dois segundos após a abertura da proteção e força inferior a 50 N na proteção movível. Esse conteúdo foi reproduzido de fontes secundárias concordantes; a conferência no PDF oficial da norma permanece pendente.
Os casos julgados mostram o que acontece quando esses requisitos faltam. A guilhotina hidráulica de aparar chifres que amputou parte de três dedos de um magarefe em Santa Catarina não tinha proteção eficaz e “travava de forma constante” (TST, 7ª Turma, RRAg-1332-72.2020.5.12.0056, rel. Min. Agra Belmonte, notícia de 20/05/2026). Em Palmeiras de Goiás, a mão direita de uma operadora de máquinas foi esmagada em julho de 2016 por sensor de presença defeituoso (TRT-18, 3ª Turma, 0010607-22.2018.5.18.0291, rel. Des. Elvecio Moura dos Santos, 18/05/2020).
Para quem negocia, a consequência é prática. Relatório de manutenção, ordem de serviço, laudo do auditor fiscal e depoimento de colegas sobre o estado da máquina são provas do grau de culpa, e o grau de culpa é critério legal de fixação do dano moral (art. 223-G, VII, da CLT). Quem assina o acordo sem reunir esses documentos negocia sem conhecer o grau de culpa que a prova permitiria demonstrar.
2.3 Reincidência e fiscalização: o caso JBS de Diamantino (TRT-23)
Na ação civil pública do MPT contra a unidade da JBS em Diamantino/MT (TRT-23, 2ª Turma, 0000915-55.2016.5.23.0056), as fiscalizações de julho de 2014 e dezembro de 2015 lavraram 99 autos de infração e interditaram cinco equipamentos. O tribunal reconheceu a reincidência, elevou o dano moral coletivo de R$ 200 mil para R$ 300 mil e fixou multas diárias de R$ 10 mil (amônia e caldeiras) e R$ 2 mil (incêndio), segundo o MPT-MT em 02/10/2019.
O caso mostra ao trabalhador individual que a culpa da empresa, com frequência, já está documentada antes do acidente, em autos de infração e termos de interdição que podem ser requisitados à Superintendência Regional do Trabalho ou juntados por ofício no processo. A reincidência entre partes idênticas autoriza o juiz a dobrar a indenização por dano extrapatrimonial (art. 223-G, §3º). A discussão sobre responsabilidade objetiva na atividade de risco (STF, Tema 932, RE 828.040, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 05/09/2019) pertence ao artigo sobre responsabilidade e NR-12 e não será repetida aqui.
3. Quadro das três verbas: fundamento, prova, cálculo e alcance da tarifação
3.1 Objeto e fundamento legal de cada verba
O art. 944 do Código Civil fixa a medida: “A indenização mede-se pela extensão do dano.” Uma amputação produz três danos distintos, e o direito atribui a cada um fundamento próprio.
O dano moral repara a ofensa à esfera moral ou existencial da pessoa (art. 223-B da CLT). O art. 223-C lista os bens tutelados: honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, sexualidade, saúde, lazer e integridade física. O dano estético repara a alteração da aparência. A CLT não usa a expressão, mas “imagem” e “integridade física” estão no art. 223-C, e a Súmula 387 do STJ fixa que “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. Um dos precedentes da súmula envolvia amputação traumática das duas pernas (REsp 65.393/RJ, referido no sistema de súmulas do STJ).
O dano material repara o patrimônio. O art. 949 manda indenizar “as despesas do tratamento e os lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”. O art. 950 acrescenta, quando resulta defeito que impede o ofício ou reduz a capacidade, “pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.
O TST separou moral e estético no caso da serra circular sem coifa (6ª Turma, ARR-912-65.2011.5.03.0078, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 24/05/2017): “o dano moral, em largo sentido, corresponde ao sofrimento psicológico ou físico resultante do ato ofensivo, e o dano estético guarda relação estrita com a aparência ou expressão corporal”. A definição funciona como critério de redação da petição e do acordo. O que repara sofrimento entra em uma rubrica; o que repara aparência entra em outra.
3.2 Distribuição da prova: documental, testemunhal e pericial
A distribuição da prova acompanha a natureza de cada verba. A descrição a seguir é leitura do escritório a partir dos casos julgados, e não regra escrita em lei.
Para o dano moral, o trabalhador prova o fato (CAT, prontuário, boletim de atendimento), o nexo entre a máquina e a lesão (fotos, depoimentos de colegas, laudo do auditor fiscal) e as condições em que a ofensa ocorreu (art. 223-G, VI). O sofrimento decorre da amputação; os tribunais, nos casos reunidos neste artigo, não exigiram laudo psicológico para reconhecê-lo, embora ele auxilie na graduação.
Para o dano estético, a prova central é a perícia médica, com descrição da deformidade visível e registro fotográfico, em quesito separado da avaliação funcional. Para o dano material, entram recibos de despesas, orçamento de prótese e de fisioterapia, holerites dos doze meses anteriores ao acidente (base de cálculo), extrato do INSS com as datas de início e fim do benefício (período dos lucros cessantes) e laudo com percentual de redução da capacidade (pensão).
3.3 Alcance da tarifação do art. 223-G: dano extrapatrimonial abrangido e dano material excluído
O §1º do art. 223-G fixa faixas para a reparação extrapatrimonial: ofensa leve até três vezes, média até cinco, grave até vinte e gravíssima até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido, vedada a acumulação. Este artigo adota a leitura de que a tarifação alcança apenas o dano extrapatrimonial, gênero em que estão o moral e o estético, e de que o dano material fica fora dela por inteiro.
Dois textos sustentam a leitura. O art. 223-F autoriza o pedido cumulado da reparação extrapatrimonial “com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo”, o que pressupõe regimes distintos. O §1º gradua a “ofensa”, termo que descreve lesão a bem da personalidade e não prejuízo patrimonial. A leitura é inferência a partir do texto legal. O acórdão do TST que examina o §1º em caso com dano moral e estético (2ª Turma, AIRR-20395-27.2019.5.04.0352, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 18/12/2023) foi localizado, mas o inteiro teor não foi lido; por isso ele não é citado aqui como fundamento da tese.
Sobre as faixas, o STF decidiu nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 que elas “deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial” e que “é constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos”. A seção 4 desenvolve o ponto.
3.4 Quadro comparativo resumido
| Verba | Base legal | Prova principal | Cálculo | Tarifação do 223-G alcança? |
|---|---|---|---|---|
| Dano moral | CLT 223-B, 223-C e 223-G; CC 186 e 927 | Fato, nexo, condições da ofensa, grau de culpa | Arbitramento pelos critérios do caput; faixas do §1º como parâmetro | Sim, como critério orientativo (ADI 6.050) |
| Dano estético | CLT 223-C (“imagem”, “integridade física”); Súmula 387 STJ | Perícia com descrição da deformidade e fotos | Arbitramento com fundamento distinto do moral | Leitura adotada: sim, como parâmetro; acórdão do TST pendente de leitura |
| Dano material até a convalescença | CC 949; Lei 8.213, art. 121 | Recibos, orçamentos, extrato do INSS, holerites | Despesas provadas mais salário integral do afastamento até a alta | Não |
| Pensão | CC 950 e parágrafo único; Súmula 313 STJ | Laudo com percentual de incapacidade; holerites | Percentual, base salarial e duração; parcela única com deságio | Não |
4. Dano moral na amputação: critérios do art. 223-G e faixas do §1º como parâmetro orientativo
4.1 Critérios do caput do art. 223-G aplicados à amputação
O caput do art. 223-G lista doze critérios que o juiz considera ao apreciar o pedido. Aplicados à amputação em frigorífico, eles têm peso desigual.
A natureza do bem jurídico (inciso I) é a integridade física, um dos bens nomeados no art. 223-C. A possibilidade de superação física ou psicológica (III) é o critério mais desfavorável à empresa, porque a amputação é irreversível. Os reflexos pessoais e sociais (IV) e a extensão e duração dos efeitos (V) seguem a mesma lógica: a perda de dedos ou da mão altera de forma permanente a vida doméstica, a vida afetiva e a empregabilidade.
As condições em que ocorreu a ofensa (VI) e o grau de culpa (VII) dependem da prova sobre a máquina, tratada na seção 2.2. A retratação espontânea (VIII) e o esforço para minimizar a ofensa (IX) esclarecem o efeito jurídico do custeio de prótese e do acompanhamento médico oferecidos logo após o acidente: esse esforço é critério legal de apreciação do pedido, e a defesa o invocará para reduzir o valor. Aceitar o custeio é correto; o trabalhador precisa saber que ele será computado.
A situação econômica das partes (XI) tende a favorecer o trabalhador quando a empresa é grupo de abate de porte nacional. A reincidência entre partes idênticas (§3º) autoriza o dobro. Sobre o texto do §1º, há risco de erro: agregadores reproduzem a redação da MP 808/2017, que atrelava as faixas ao teto do RGPS. Essa medida provisória caducou em 23/04/2018. A redação vigente usa “o último salário contratual do ofendido”, como confirmam a notícia do TST de 29/03/2023 e a Súmula 48 do TRT-23.
4.2 Decisão da ADI 6.050 e histórico da Súmula 48 do TRT-23
O Plenário do STF, relator Min. Gilmar Mendes, julgou as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 em sessão virtual de junho de 2023. O dispositivo tem dois itens. O primeiro afirma que os arts. 223-A e 223-B “não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil”. O segundo afirma que os critérios do art. 223-G, caput e §1º, “deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade”.
As fontes secundárias consultadas divergem sobre as datas (julgamento em 23 ou 26/06/2023; publicação em 30/06 ou DJe de 18/08/2023). A data exata permanece pendente de conferência no andamento do STF.
Antes da decisão do STF, o TRT-23, tribunal de Mato Grosso, havia editado a Súmula 48 (ArgInc 0000239-76.2019.5.23.0000, notícia de 25/09/2019): “É inconstitucional a limitação imposta para o arbitramento dos danos extrapatrimoniais […] pelo § 1º, incisos I a IV, do art. 223-G da CLT por ser materialmente incompatível com os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana”. O STF preferiu a interpretação conforme à declaração de inconstitucionalidade. A súmula regional documenta o histórico da controvérsia, e o fundamento atual é o dispositivo da ADI.
No TST, a 5ª Turma acolheu arguição de inconstitucionalidade do §1º em 29-30/03/2023 (RR-10801-75.2021.5.03.0148, rel. Min. Breno Medeiros) e remeteu ao Pleno, porque o critério “precifica a dor moral da vítima de acordo com seu nível salarial, e não com a estrita extensão do dano”. O resultado no Pleno não foi localizado até a data desta redação. Para o trabalhador de frigorífico, cujo salário contratual fica perto do piso, a objeção da 5ª Turma tem efeito direto: um salário de R$ 2.000 coloca a faixa gravíssima em R$ 100 mil, enquanto o mesmo dedo perdido por um gerente com salário de R$ 10.000 chegaria a R$ 500 mil. A ADI 6.050 permite ao juiz corrigir a distorção com fundamentação.
4.3 Valores fixados pelos tribunais em casos de amputação
Os valores abaixo mostram amplitude e ausência de padrão. Nenhum deles serve como previsão para outro caso; cada um resultou da prova e do salário do processo em que foi fixado.
- Magarefe de Santa Catarina, três dedos em guilhotina (TST, RRAg-1332-72.2020.5.12.0056, 2026): dano moral e estético fixados em bloco, 30 salários, R$ 78,1 mil; o primeiro grau tinha fixado 15 salários, R$ 39 mil.
- Eletricista de Marabá/PA, 70% de perda (TST, 8ª Turma, ARR-10351-64.2015.5.08.0129, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro): dano moral de R$ 40 mil, com voto vencido da Min. Maria Cristina Peduzzi por R$ 100 mil para cada dano extrapatrimonial.
- Sinop/MT, braço direito amputado na altura do ombro (TRT-23, 1ª Turma, 0000129-34.2017.5.23.0037, rel. Des. Tarcísio Valente, 18/10/2018): dano moral de R$ 100 mil mantido.
- Aparecida de Goiânia, polegar e metade do indicador (TRT-18, 3ª VT, 0010212-14.2014.5.18.0083, juiz Marcelo Alves Gomes, 31/07/2015): dano moral de R$ 50 mil.
- Frango DM, quatro dedos (TST, RR-1610-61.2010.5.09.0653): dano moral de R$ 25 mil.
- Palmeiras de Goiás, mão esmagada (TRT-18, 0010607-22.2018.5.18.0291): dano moral reduzido de R$ 10 mil para R$ 5 mil.
- Caso de MT com realocação e salário mantido (TST, 8ª Turma, 548-82.2012.5.23.0052, rel. Min. Maria Cristina Peduzzi): dano moral de R$ 3,5 mil. A fonte consultada não descreve a natureza da lesão; o caso entra na lista pelo valor e pela origem regional, e não como amputação confirmada.
A diferença entre R$ 3,5 mil e R$ 100 mil em acidentes de trabalho com sequela permanente explica por que o acordo precisa de rubrica: sem ela, não há como saber em que ponto dessa escala a proposta se situa.
4.4 Dano da família: reparação em ricochete tem pedido próprio
As três verbas deste artigo pertencem ao trabalhador. O cônjuge, os filhos e os pais que sofrem com a mutilação têm pedido distinto, o dano moral indireto ou em ricochete. O item 1 do dispositivo da ADI 6.050 afirma que os arts. 223-A e 223-B da CLT não excluem essa reparação, apreciada pela legislação civil. A quitação assinada pelo trabalhador não alcança o pedido dos familiares, porque eles não são parte do instrumento. Os familiares têm legitimidade própria, e a prova do pedido deles (convivência, dependência, alteração da rotina doméstica) é distinta da prova do trabalhador.

5. Dano estético: deformidade permanente, prova pericial e cumulação com o moral
5.1 Caracterização do dano estético na amputação
O dano estético é a alteração permanente da aparência ou da expressão corporal. Ele independe da incapacidade para o trabalho. No caso da Usina Central do Paraná, o TST manteve R$ 20 mil de dano estético para amputação parcial de dois dedos, sem incapacidade laboral, porque a “deformidade permanente na mão […] gerou dano estético irreversível” (2ª Turma, AIRR-99.520/2006-562-09-40.8, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, notícia de 16/10/2009).
A categoria tem tratamento monográfico em Teresa Ancona Lopez, O Dano Estético: responsabilidade civil (3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004), obra que construiu o conceito a partir da alteração duradoura da aparência externa. Sebastião Geraldo de Oliveira, em Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional (16ª ed., São Paulo: JusPodivm, 2025), trata o estético como dano autônomo na relação de emprego. As páginas específicas não foram conferidas para esta redação e precisam de confirmação antes de citação literal.
Para o trabalhador de frigorífico, a consequência é direta: a amputação de um dedo que não impede o trabalho ainda gera dano estético, e a proposta de acordo que ignora a verba por “não haver sequela funcional” deixa de fora uma parcela devida.
5.2 Prova: laudo pericial, fotografias e descrição da sequela
A prova do dano estético é a perícia médica. O perito precisa descrever a lesão visível em quesito separado do quesito funcional: localização, extensão, coto, cicatriz, assimetria, visibilidade em repouso e em movimento. Fotografias datadas, tiradas logo após a consolidação e depois de eventual prótese, integram o laudo.
O risco conhecido é a perícia que trata só da capacidade laboral e resume o estético em uma linha. Quando isso acontece, o trabalhador apresenta quesitos complementares, indica assistente técnico e pede laudo complementar (arts. 465 a 477 do CPC, aplicados por força do art. 769 da CLT). A orientação sobre perícia que subestima a sequela está em artigo próprio, indicado na seção “Leia também”. Na fase de acordo, sem perícia judicial, o trabalhador junta laudo médico particular com fotografias; sem essa prova, a rubrica do estético tende a ser omitida ou fixada no mínimo.
5.3 Cumulação com o dano moral e absorção indevida do estético
O TST aplica a Súmula 387 do STJ à relação de emprego. No caso do soldador que perdeu a visão de um olho e ficou com cicatriz no rosto, a 7ª Turma manteve as duas verbas (AIRR-32500-67.2006.5.01.0225, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 25/11/2015).
A absorção do estético no moral ocorreu no TRT-8, tribunal de parte do público deste artigo. Um operador de 21 anos da Multserv, em Curionópolis/PA, perdeu três dedos da mão direita em janeiro de 2012. O TRT-8 negou o estético por considerá-lo contido no moral. O TST restabeleceu a cumulação e devolveu o processo para arbitrar a verba (4ª Turma, ARR-1917-03.2012.5.08.0126, rel. Min. Caputo Bastos, notícia de 18/12/2019). O trabalhador do Pará que recebe proposta com uma só rubrica extrapatrimonial está diante da mesma absorção, agora feita pela empresa em vez do tribunal.
A fixação em bloco é uma variante do problema. No caso do magarefe de 2026, o TST fixou moral e estético juntos em 30 salários. A cumulação foi respeitada, mas o valor único impede conferir quanto coube a cada dano. No acordo, a consequência é mais grave: sem rubrica separada, a empresa pode sustentar depois que o estético foi pago dentro do bloco.
Há um contraponto que serve como regra de redação. O TJDFT afastou o dano estético em um caso porque “o dano moral não pode estar contido no mesmo fundamento do pedido de reparação por dano estético, sob pena de bis in idem” (8ª Turma Cível, acórdão 1252335, rel. designado Des. Diaulas Costa Ribeiro, j. 03/06/2020). A regra vale para a petição e para o acordo: cada verba precisa de fundamento próprio, sofrimento de um lado e aparência do outro, para que a cumulação se sustente.
5.4 Valores praticados para o estético em amputações
- Frango DM, quatro dedos (TST, RR-1610-61.2010.5.09.0653): R$ 25 mil.
- Marabá/PA, 70% de perda (TST, ARR-10351-64.2015.5.08.0129): R$ 60 mil.
- Sinop/MT, braço na altura do ombro (TRT-23, 0000129-34.2017.5.23.0037): R$ 100 mil no primeiro grau, reduzido a R$ 50 mil.
- Aparecida de Goiânia, polegar e metade do indicador (TRT-18, 0010212-14.2014.5.18.0083): R$ 15 mil.
- Serra circular sem coifa, polegar, culpa concorrente (TST, ARR-912-65.2011.5.03.0078): R$ 15 mil.
- Palmeiras de Goiás, mão esmagada (TRT-18, 0010607-22.2018.5.18.0291): R$ 10 mil no primeiro grau, reduzido a R$ 5 mil.
A amplitude regional repete a do dano moral. A lista prova que a verba existe e é fixada de modo autônomo; o valor de cada caso depende da extensão da deformidade e da prova pericial.
6. Dano material até a convalescença: despesas de tratamento e lucros cessantes (art. 949)
6.1 Despesas de tratamento: conteúdo e prova
O art. 949 do Código Civil obriga o ofensor a indenizar “as despesas do tratamento e os lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”. O texto foi reproduzido de fontes concordantes; a extração da página da Câmara devolveu redação que não corresponde ao Código de 2002 e foi descartada, e a conferência no Planalto permanece pendente.
Na amputação em frigorífico, as despesas de tratamento incluem cirurgias de regularização do coto, prótese e sua troca periódica, fisioterapia, medicamentos, curativos, deslocamentos para consultas e acompanhamento psicológico. O tratamento futuro entra quando laudo médico o indica, com orçamento. A prova é documental: recibos, notas fiscais, receituários, orçamentos e o laudo que prescreve o tratamento. O que o SUS ou o plano de saúde custeou não gera despesa reembolsável ao trabalhador, mas a prótese que o SUS não fornece no modelo indicado gera.
A cláusula “algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido” cobre a adaptação da casa, do veículo e da ferramenta de trabalho, provada por orçamento e laudo. O acordo que cobre só “despesas médicas já realizadas” deixa de fora a prótese futura e sua troca periódica, item de custo recorrente ao longo da vida.
6.2 Lucros cessantes do afastamento até a alta
Os lucros cessantes cobrem o período entre o afastamento e a alta ou convalescença. O TST fixou o critério no caso RR-252-26.2017.5.09.0068 (1ª Turma, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, j. 20/03/2024): os danos materiais do período de afastamento vão “desde o afastamento previdenciário até a alta ou convalescença”, com todas as parcelas habituais, pelo princípio da restituição integral. A pensão do art. 950 começa ao fim da convalescença.
O trabalhador afastado recebe do INSS o auxílio por incapacidade temporária, em regra menor que o salário. A diferença entre o salário integral (com horas extras habituais, adicional de insalubridade e demais parcelas) e o benefício é o lucro cessante do período. O art. 121 da Lei 8.213/1991 afirma que “o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem”. A empresa não pode abater o benefício do cálculo.
A prova é o extrato do INSS com as datas do benefício, os holerites dos doze meses anteriores e o cartão de ponto, para reconstruir a remuneração habitual. A medida cabível, na fase de acordo, é exigir que o instrumento indique o período coberto e a base mensal usada.
6.3 Base de cálculo no TRT-24: 13º e terço de férias incluídos
O TRT-24, tribunal de Mato Grosso do Sul, fixou tese prevalecente em incidente de uniformização (IUJ 0024108-70.2021.5.24.0000): a base de cálculo dos lucros cessantes e da pensão inclui todas as parcelas salariais habituais, com 13º salário e terço de férias, nos limites do pedido, com fundamento nos arts. 7º, XXVIII, da Constituição, 944, 949 e 950 do Código Civil e 8º, §1º, da CLT. O conteúdo foi obtido por resumo de busca; o PDF hospedado no tribunal não foi lido e sua conferência permanece pendente.
O efeito prático para o trabalhador de MS: a base mensal do cálculo corresponde à remuneração habitual, acrescida de um doze avos do 13º e do terço de férias proporcional, e ultrapassa o salário-base do contrato. Um acordo que usa apenas o salário-base reduz o cálculo em mais de um mês de remuneração por ano.
7. Pensão do art. 950: percentual, base de cálculo, vitaliciedade e parcela única
7.1 Percentual de incapacidade e “importância do trabalho para que se inabilitou”
O art. 950 do Código Civil manda incluir na indenização pensão “correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. O texto tem duas medidas. A primeira é a inabilitação para o ofício: se o trabalhador não pode mais exercer a profissão, a pensão corresponde ao valor desse trabalho. A segunda é a depreciação: se ele continua capaz, mas com capacidade reduzida, a pensão corresponde à redução.
O percentual vem da perícia, mas o TST admite pensão integral quando a profissão fica inviável mesmo com percentual pericial menor. No caso do magarefe catarinense, o primeiro grau fixou 13%; o TST elevou para 100% do salário, porque os vídeos da atividade mostraram que o ofício exige as duas mãos e a perda de parte de três dedos da mão esquerda inviabilizou a função (RRAg-1332-72.2020.5.12.0056). Em Aparecida de Goiânia, o polegar e metade do indicador levaram a pensão de 100% (TRT-18, 0010212-14.2014.5.18.0083). O braço esquerdo amputado em moedor da Sadia resultou em perda de 60% da capacidade e pensão de 30% (TST, 3ª Turma, RR-120385-22.2005.5.12.0008, rel. Min. Horácio de Senna Pires, notícia de 19/04/2011 reproduzida pelo SINAIT); a mão esmagada em Palmeiras de Goiás, em pensão de 8% (TRT-18, 0010607-22.2018.5.18.0291).
A medida cabível é provar o que o ofício exige. Vídeo da linha de desossa, descrição do cargo nos documentos de segurança da empresa e depoimento de colegas mostram que serra, faca e gancho exigem as duas mãos, e essa prova sustenta a pensão integral mesmo diante de percentual pericial baixo.
7.2 Pensão sem perda do emprego ou sem redução salarial: as duas linhas do TST
Há divergência no TST, e ela interessa ao trabalhador de Mato Grosso porque o precedente contrário provém de processo daquele estado.
A linha favorável reconhece a pensão pela depreciação da capacidade, ainda que o contrato continue e o salário seja mantido. No caso da Compesa, com redução de 20% da capacidade, a 8ª Turma fixou pensão “equivalente ao valor do trabalho para o qual foi reabilitado” (RR-1168-82.2017.5.06.0411, rel. Min. Dora Maria da Costa, notícia de 08/01/2020). A 4ª Turma fixou pensão vitalícia de 50% a técnico reabilitado e depois dispensado (1001006-96.2017.5.02.0018, rel. Min. Alexandre Ramos, notícia de 07/10/2025, conteúdo obtido por fonte secundária).
A linha contrária exige perda salarial. No caso de MT em que a empresa realocou a empregada e manteve o salário, a 8ª Turma negou a pensão: “para que haja condenação ao pagamento de pensão mensal, é necessário comprovar a perda ou redução salarial” (548-82.2012.5.23.0052, rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, 2016).
A divergência está na palavra “depreciação” do art. 950. Este artigo sustenta a primeira linha: a depreciação é da capacidade, e a capacidade reduzida vale menos no mercado ainda que o empregador atual mantenha o salário por conveniência ou por força da estabilidade de doze meses do art. 118 da Lei 8.213/1991. Quando a estabilidade acaba e o contrato termina, a redução aparece. O trabalhador que negocia enquanto ainda está empregado deve saber que a empresa invocará o precedente de 2016 e que a resposta está na prova da redução da capacidade e na jurisprudência posterior.
7.3 Duração e garantia: vitaliciedade, expectativa IBGE e constituição de capital
A pensão é devida “enquanto perdurar a incapacidade”, segundo o TST no caso RR-1327-36.2014.5.19.0001 (8ª Turma, rel. Min. Dora Maria da Costa, j. 29/11/2017). Como a amputação não regride, a pensão é vitalícia. Para converter em parcela única, os tribunais usam a expectativa de vida do IBGE: 81 anos no caso de Palmeiras de Goiás (tábua de 2017) e 74 anos e 6 meses no caso de Aparecida de Goiânia.
Quando o pagamento é mensal, a Súmula 313 do STJ exige garantia: “Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.” O art. 533 do CPC disciplina a constituição de capital; o texto literal não foi aberto e sua conferência permanece pendente.
O efeito prático: em acordo com pensão mensal, o instrumento precisa prever a garantia (capital, caução ou inclusão em folha) e a regra de reajuste. Sem isso, o trabalhador fica exposto à insolvência da empresa ou ao encerramento das atividades da unidade.
7.4 Parcela única: direito do lesado, prerrogativa do juiz e redutores praticados
O parágrafo único do art. 950 diz: “O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.” A escolha é do lesado, mas o TST reconhece ao juiz a prerrogativa de recusá-la: o parágrafo único “não retira do juiz a prerrogativa de, sopesados a situação econômica das partes e os efeitos da eventual condenação a parcela única sobre a atividade do empregador, substituir a escolha do reclamante” (1ª Turma, RR-159000-25.2007.5.04.0561, rel. Min. Vieira de Mello Filho, j. 16/02/2011).
A parcela única costuma vir com redutor, porque o trabalhador recebe hoje o que receberia ao longo de décadas. Os tribunais praticam redutores diversos: 30% no caso de Marabá/PA (TST, ARR-10351-64.2015.5.08.0129), 20% no caso de Sinop/MT (TRT-23, 0000129-34.2017.5.23.0037) e 0,75% por ano de antecipação no caso de Palmeiras de Goiás (TRT-18, 0010607-22.2018.5.18.0291).
O pagamento em parcela única não indica fraude e é direito do lesado. O que precisa constar do instrumento é a memória de cálculo: percentual de incapacidade, base mensal, idade final, taxa e método do redutor. Um redutor de 30% aplicado sem indicar prazo e base equivale a um desconto sem justificativa. Um redutor de 0,75% ao ano sobre 40 anos de pensão equivale, em conta linear, a 30% no total, mas com critério verificável. A medida cabível é pedir a planilha e conferi-la com contador ou advogado antes de assinar.
8. Benefício do INSS e pensão civil: por que não se compensam
8.1 Naturezas distintas: seguro social e reparação por ilícito
O art. 7º, XXVIII, da Constituição garante “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. A expressão “sem excluir” resolve a questão no plano constitucional. O art. 121 da Lei 8.213/1991 repete a regra no plano legal. O art. 86 da mesma lei define o auxílio-acidente como indenização previdenciária devida quando, consolidadas as lesões, restam sequelas que reduzem a capacidade para o trabalho habitual.
O TST explicou a razão no caso RR-1327-36.2014.5.19.0001: “A indenização devida pelo empregador é autônoma em relação aos direitos concedidos pela Previdência Social, motivo pelo qual é cabível a cumulação, sem nenhuma dedução ou compensação.” O acórdão distingue os fatos geradores: “os benefícios previdenciários são pagos em razão dos riscos normais do trabalho e a indenização prevista no art. 7º, XXVIII, da CF tem como fato gerador o comportamento ilícito do empregador”.
A consequência para o acordo é objetiva. A cláusula que abate do valor “o que o trabalhador já recebe do INSS” contraria a Constituição e a jurisprudência do TST. O trabalhador que recebe auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade tem direito à pensão do art. 950 pelo valor integral calculado sobre a redução da capacidade.
8.2 Decisão do TRT-23 no caso de Cuiabá
No caso de Cuiabá em que um choque em alta tensão levou à amputação da perna direita e a incapacidade de 100%, o TRT-23 admitiu o acúmulo da pensão do empregador com a aposentadoria do INSS, porque as duas prestações “possuem naturezas distintas e, portanto, não se confundem”, com base no art. 7º, XXVIII, da Constituição (1ª Turma, 0000122-26.2016.5.23.0086, rel. Juíza convocada Eleonora Lacerda, 15/05/2019). O precedente é do tribunal de Mato Grosso e alinha o regional ao TST.
8.3 Sinal de divergência regional no TRT-24 (MS) e a via de recurso
Resumo de busca aponta que o TRT-24 julgou incidente de uniformização sobre “benefício previdenciário e lucros cessantes” (IUJ 0024588-77.2023.5.24.0000) e teria mantido, em caso de doença ocupacional, a negativa de cumular benefício previdenciário com pensão civil por ausência de perda futura. O inteiro teor não foi lido. Este artigo não afirma o conteúdo da tese regional; registra a existência do incidente como ponto pendente de confirmação.
Se a leitura integral confirmar o entendimento, o trabalhador de MS precisa saber que ele diverge do TST (seção 8.1) e que a via é o recurso de revista por contrariedade ao art. 7º, XXVIII, da Constituição e por divergência jurisprudencial (art. 896, “a” e “c”, da CLT), com demonstração de transcendência (art. 896-A).
8.4 Remissão: cálculo do auxílio-acidente em artigos próprios
O requisito, o valor e a data de início do auxílio-acidente do INSS têm artigos próprios, indicados na seção “Leia também”. Aqui basta a regra: o benefício e a pensão civil somam-se e não se abatem.
9. Os três cenários de acordo e o efeito de cada quitação
A afirmação corrente de que o trabalhador “aceita acordo que paga apenas uma verba” precisa de correção: o efeito da quitação depende do instrumento. Há três cenários com efeitos distintos.
9.1 Acordo homologado em juízo com quitação geral: coisa julgada
O acordo homologado em reclamação trabalhista tem força de decisão irrecorrível para as partes (art. 831, parágrafo único, da CLT; texto literal pendente de conferência). Se o termo contém cláusula de quitação geral “do extinto contrato de trabalho” ou “de qualquer verba decorrente do acidente”, ele barra pedidos posteriores sobre o mesmo contrato, ainda que o valor tenha coberto só o dano moral. A Orientação Jurisprudencial 132 da SDI-2 do TST consolida esse efeito: a quitação plena e ampla sem ressalva, em acordo homologado, alcança não só o objeto da inicial, mas todas as demais parcelas do contrato extinto, e a nova reclamação viola a coisa julgada. O enunciado não foi aberto e sua conferência no site do TST permanece pendente.
O TST reconhece ao juiz o poder de excluir a cláusula de quitação ampla e homologar o restante. Nos casos RR-1001542-04.2018.5.02.0720 (3ª Turma, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta) e AIRR-10608-30.2020.5.03.0040 (rel. Min. Mauricio Godinho Delgado), noticiados em 03/05/2023, o tribunal afirmou que o magistrado não é “carimbador” de acordos e pode recusar a quitação de “danos morais e materiais” não discutidos.
A medida cabível é anterior à homologação: o trabalhador pede que a quitação seja limitada às parcelas discriminadas, com ressalva expressa das demais. Depois da homologação, a via é a ação rescisória, com hipóteses estreitas (art. 966 do CPC) e prazo de dois anos contado do trânsito em julgado (art. 975 do CPC).
9.2 Acordo extrajudicial homologado (arts. 855-B a 855-E): mesmo efeito, com controle do juiz
A Lei 13.467/2017 criou o procedimento de homologação de acordo extrajudicial em jurisdição voluntária, por petição conjunta, com advogados distintos para cada parte (arts. 855-B a 855-E da CLT; literal pendente de conferência). O efeito da homologação é o mesmo do cenário anterior.
O TST validou acordo extrajudicial com quitação geral quando “não há registro de descumprimento das exigências legais, de indícios de prejuízos financeiros para a trabalhadora, de vícios de vontade das partes ou de ofensa ao ordenamento jurídico” (4ª Turma, RR-11644-98.2020.5.15.0129, rel. Min. Alexandre Ramos, notícia de 12/12/2022). A contrapartida é que o juiz analisa o conteúdo e pode recusar a homologação ou a cláusula de quitação ampla, como nos casos da seção anterior.
A escolha do advogado exige atenção. A lei exige advogado distinto para cada parte, e a prática de a empresa “indicar” o advogado do trabalhador compromete a independência exigida. O trabalhador escolhe quem o representa e recebe a minuta com antecedência para conferir cada rubrica.
9.3 Recibo assinado direto com a empresa, sem homologação: quita só o que discrimina
O terceiro cenário ocorre na fase pré-processual: a empresa apresenta recibo ou “termo de indenização” e o trabalhador assina sem advogado e sem homologação. Esse documento não produz coisa julgada. O efeito é o de um recibo. O texto legal mais próximo é o art. 477, §2º, da CLT, segundo o qual o recibo de quitação deve especificar a natureza e o valor de cada parcela, e a quitação é válida “apenas relativamente às mesmas parcelas” (literal pendente de conferência). A Súmula 330 do TST fornece a mesma regra por analogia. O item I diz: “A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.” A súmula foi construída sobre a quitação com assistência sindical do antigo §1º do art. 477, revogado pela Lei 13.467/2017; por isso o uso aqui é analógico, e a base direta permanece o §2º.
Não foi localizado acórdão do TST aplicando a Súmula 330 a recibo de indenização por acidente. A tese deste artigo, nesse ponto, apoia-se na literalidade do item I da súmula, no art. 477, §2º, da CLT (que limita a quitação às parcelas discriminadas) e no art. 9º da CLT (nulidade dos atos praticados para fraudar direitos). O recibo que diz “indenização pelo acidente” sem rubrica quita, no máximo, o que o texto identifica.
Dois precedentes reforçam por analogia. O STJ admitiu ação de complementação de indenização apesar de quitação assinada 18 dias após o acidente, porque a vítima não tinha consciência do real prejuízo (4ª Turma, REsp 1.833.847, rel. Min. Isabel Gallotti, notícia de 18/06/2020). O caso é de transporte, e a analogia com a relação de emprego tem essa ressalva. O TRT-12 decidiu que acordo de quitação do contrato não abrangeu o dano moral por acidente, porque a responsabilidade é extracontratual (1ª Turma, RO 00791-2007-008-12-85-0, rel. Juíza Viviane Colucci, notícia de 24/03/2010), decisão anterior à reforma de 2017.
A consequência: quem assinou recibo não homologado não perdeu as verbas que o recibo não nomeia. O valor recebido será abatido da condenação futura, e a ação pode discutir o restante. A medida cabível é guardar o recibo, a proposta e as mensagens trocadas com a empresa.
9.4 Prazo para agir: prescrição de cinco e dois anos e o termo inicial
O art. 7º, XXIX, da Constituição fixa prazo de cinco anos para os créditos da relação de trabalho, até dois anos após a extinção do contrato. São dois marcos com naturezas distintas. O prazo de dois anos conta da extinção do contrato. O prazo de cinco anos conta do momento em que a pretensão nasce, e na indenização por acidente esse momento é a data em que o trabalhador teve ciência da consolidação da lesão e da incapacidade, conforme a Súmula 278 do STJ: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.” O TST aplica essa súmula e a Súmula 230 do STF (que conta o prazo do exame pericial) no caso RR-141300-14.2009.5.02.0014 (7ª Turma, rel. Min. Vieira de Mello Filho, 16/11/2016).
Na prática, os marcos usados para a ciência da incapacidade são a alta médica, a concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade e o laudo pericial que fixa a sequela. O acórdão específico sobre a escolha entre esses marcos não foi localizado. Como regra de segurança, o trabalhador em fase de acordo deve adotar a data mais antiga entre a extinção do contrato e a alta do INSS, e contar dois anos a partir dela se o contrato já terminou. Se o contrato continua, o prazo em curso é o de cinco anos contado da ciência da consolidação da lesão, e o bienal só passa a correr com a dispensa. Essa regra é orientação conservadora deste artigo, e não enunciado de tribunal.

10. Erros de cálculo que reduzem a conta
10.1 Sobreposição de lucros cessantes e pensão no mesmo período
O art. 949 cobre o período até o fim da convalescença; o art. 950 começa depois. O TST fixou o marco: lucros cessantes “desde o afastamento previdenciário até a alta ou convalescença”, e pensão a partir daí (RR-252-26.2017.5.09.0068). Somar as duas verbas no mesmo mês é erro que a defesa da empresa usa para desqualificar a planilha inteira. O cálculo correto tem dois blocos consecutivos, com a data da alta como divisor. A medida cabível é pedir que o instrumento indique a data que separa os blocos.
10.2 Dedução indevida do benefício do INSS e abatimento de seguro pago pela empresa
A dedução do benefício previdenciário é vedada (seção 8). O abatimento de seguro privado tem tratamento diferente. No caso de Sinop/MT, o TRT-23 abateu do dano material R$ 164 mil pagos por seguro de vida privado custeado pela empresa (0000129-34.2017.5.23.0037). O fundamento adotado pelo tribunal não foi lido; a leitura deste artigo é que o abatimento se apoia na vedação ao enriquecimento sem causa, quando a mesma parte que responde pelo dano já custeou a cobertura.
O trabalhador precisa saber se há apólice de seguro de vida em grupo ou de acidentes pessoais, o que ela cobre (invalidez permanente por perda de membro costuma ter tabela própria) e quem pagou o prêmio. Se o trabalhador contribuiu com desconto em folha, a indenização securitária tem causa própria e a compensação perde fundamento. A convenção coletiva aplicável ao frigorífico e ao estado do trabalhador deve ser lida, porque algumas categorias preveem seguro obrigatório; quando a cláusula existe, a apólice deve ser requisitada.
10.3 Pensão negada ou reduzida por continuar empregado ou ter renda paralela
Duas reduções aparecem nos precedentes. A primeira é a negativa de pensão por ausência de perda salarial, na linha do caso de MT de 2016 (seção 7.2). A resposta é a prova da depreciação da capacidade e a jurisprudência do TST posterior. A segunda é a exclusão de renda paralela da base de cálculo. No caso de Palmeiras de Goiás, o TRT-18 excluiu a renda de cabeleireira que a operadora tinha fora do frigorífico (0010607-22.2018.5.18.0291).
A regra para a planilha: a base de cálculo da pensão é a remuneração do contrato em que ocorreu o acidente, com as parcelas habituais. A renda de outra atividade não entra, salvo prova de que a amputação também a inviabilizou, pedida como “outro prejuízo” do art. 949.
10.4 Verba “em bloco” e redutor de parcela única sem memória de cálculo
O caso do magarefe de 2026 fixou moral e estético juntos em 30 salários. Em sentença, a cumulação fica registrada no acórdão; em acordo, o bloco oculta a ausência de uma das verbas. O redutor de parcela única sem taxa e prazo explícitos tem o mesmo efeito: 20% ou 30% aplicados sobre uma base não declarada não permitem conferir se a pensão foi calculada até a expectativa de vida ou até a data da estabilidade.
A medida cabível é uma só: exigir memória de cálculo por verba no instrumento, com rubrica, base, percentual, período e redutor. Sem ela, o trabalhador não tem como saber o que está quitando.
11. Perguntas frequentes
11.1 A empresa ofereceu um valor único pela amputação, posso aceitar?
Depende do instrumento e da discriminação. O pagamento de uma vez é direito do lesado (art. 950, parágrafo único, do Código Civil) e não indica irregularidade. O que precisa constar é a rubrica de cada verba (moral, estético, material), a memória de cálculo da pensão e a extensão da quitação. Se o documento será homologado em juízo, a quitação geral produz coisa julgada; se é recibo direto, quita só o que nomeia (seções 7.4 e 9).
11.2 Dano moral e dano estético podem ser pedidos juntos pela mesma amputação?
Sim. A Súmula 387 do STJ fixa que “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”, e o TST a aplica à relação de emprego (AIRR-32500-67.2006.5.01.0225). O moral repara o sofrimento; o estético repara a alteração da aparência. Cada um precisa de fundamento próprio na petição, para afastar a objeção de bis in idem (seção 5.3).
11.3 O teto de 50 salários da CLT limita a indenização por dano moral?
Não como teto absoluto. O STF, nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, decidiu que as faixas do art. 223-G, §1º, são critérios orientativos e que o arbitramento acima dos limites é constitucional quando as circunstâncias do caso o justificam. As faixas usam o último salário contratual, o que penaliza o trabalhador de salário baixo; a decisão do STF permite ao juiz corrigir a distorção com fundamentação (seção 4.2).
11.4 Quem recebe auxílio-acidente do INSS tem direito a pensão da empresa?
Sim. O art. 7º, XXVIII, da Constituição garante o seguro acidentário “sem excluir a indenização” devida pelo empregador com culpa, e o art. 121 da Lei 8.213/1991 repete a regra. O TST afirma a cumulação “sem nenhuma dedução ou compensação” (RR-1327-36.2014.5.19.0001). Há sinal de entendimento divergente em incidente do TRT-24, pendente de leitura integral; se confirmado, a via é o recurso de revista (seção 8).
11.5 Continuei empregado depois da amputação, ainda cabe pensão?
O TST tem duas linhas. Uma reconhece a pensão pela depreciação da capacidade mesmo com salário mantido (RR-1168-82.2017.5.06.0411). Outra, em caso de Mato Grosso, exigiu prova de perda salarial (548-82.2012.5.23.0052). Este artigo sustenta a primeira: a redução da capacidade vale menos no mercado ainda que o empregador atual mantenha o salário durante a estabilidade. A prova da redução é a perícia e a descrição do ofício (seção 7.2).
11.6 Assinei um recibo na empresa sem advogado, perdi o direito de pedir o restante?
Recibo não homologado não produz coisa julgada. Pelo art. 477, §2º, da CLT e, por analogia, pela Súmula 330 do TST, ele quita só as parcelas que discrimina. O STJ admitiu ação de complementação apesar de quitação assinada dias após o acidente, em caso de transporte (REsp 1.833.847). O valor recebido será abatido da condenação, e as verbas não nomeadas continuam exigíveis. Guarde o recibo e a proposta (seção 9.3).
11.7 Qual o prazo para pedir a indenização depois da amputação?
Cinco anos, limitados a dois anos após o fim do contrato (art. 7º, XXIX, da Constituição). O prazo de cinco anos começa na data em que o trabalhador teve ciência da consolidação da lesão, na linha das Súmulas 278 do STJ e 230 do STF aplicadas pelo TST; o de dois anos conta da extinção do contrato. Os marcos usuais da ciência são a alta, a concessão do benefício por sequela e o laudo pericial. Como referência de segurança, use a data mais antiga entre o fim do contrato e a alta do INSS (seção 9.4).
11.8 Minha família pode pedir indenização própria pelo meu acidente?
Sim. O item 1 do dispositivo da ADI 6.050 afirma que os arts. 223-A e 223-B da CLT não excluem a reparação por dano moral indireto ou em ricochete, apreciada pela legislação civil. O pedido dos familiares é distinto das três verbas do trabalhador e não é atingido pela quitação que ele assina, porque eles não são parte do instrumento (seção 4.4).
12. Leia também
- AMPUTAÇÃO EM FRIGORÍFICO: RESPONSABILIDADE E NR-12
- AUXÍLIO-ACIDENTE POR AMPUTAÇÃO NA DESOSSA DO FRIGORÍFICO
- NULIDADE DA PERÍCIA TRABALHISTA: QUATRO VÍCIOS DO LAUDO
- PENSIONAMENTO MENSAL POR ACIDENTE DE TRABALHO
13. Conclusão
A amputação em frigorífico gera três verbas que se somam: dano moral, dano estético e dano material, este dividido em despesas e lucros cessantes até a convalescença e pensão pela redução da capacidade. A Súmula 37 e a Súmula 387 do STJ e o art. 223-F da CLT autorizam a cumulação; a ADI 6.050 impede que as faixas do art. 223-G funcionem como teto; o art. 7º, XXVIII, da Constituição impede o abatimento do benefício do INSS. O valor oferecido pela empresa quita o que o instrumento discrimina, e o efeito depende de haver ou não homologação.
13.1 Itens de conferência no instrumento antes da assinatura
- Rubrica de cada verba, com valor separado para dano moral, dano estético, despesas, lucros cessantes e pensão.
- Percentual de incapacidade e base mensal da pensão, com as parcelas habituais, 13º e terço de férias.
- Período dos lucros cessantes, do afastamento até a data da alta, sem sobreposição com a pensão.
- Taxa, método e prazo do redutor de parcela única, com a idade final usada no cálculo.
- Extensão da cláusula de quitação: geral ou limitada às parcelas pagas, com ressalva expressa das demais e do pedido dos familiares.
13.2 Momento da orientação jurídica e documentos necessários
O momento de buscar orientação é antes da assinatura e, no acordo homologado, antes da audiência ou da petição conjunta. Leve a CAT, o prontuário e os laudos, o extrato do INSS com as datas do benefício, os holerites dos doze meses anteriores, fotos da lesão, a proposta escrita e qualquer mensagem da empresa sobre o valor. Com esses documentos, o advogado consegue montar a planilha por verba e comparar com a proposta. O resultado de cada caso depende da prova e do juízo; o que este artigo oferece é o método de conferência.
14. Referências
14.1 Legislação
- Constituição Federal, art. 5º, V e X; art. 7º, XXII, XXVIII e XXIX. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
- Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 186, 927, 944, 949 e 950. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), arts. 9º, 223-A a 223-G, 477 (§2º), 769, 831, 855-B a 855-E, 896 e 896-A. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
- Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm
- Lei 8.213/1991, arts. 86, 118 e 121. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 465 a 477, 533, 966 e 975. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
- NR-12 e NR-36 (Portaria MTE 1.065/2024, DOU de 02/07/2024). Página de normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadoras/normas-regulamentadoras-vigentes
14.2 Súmulas e decisões de controle
- STJ, Súmulas 37, 278, 313 e 387. https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/
- STF, Súmula 230. https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/
- TST, Súmula 330 e Orientação Jurisprudencial 132 da SDI-2. https://www.tst.jus.br/sumulas
- TRT-23, Súmula 48 (ArgInc 0000239-76.2019.5.23.0000). https://portal.trt23.jus.br/
- STF, ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, Plenário, rel. Min. Gilmar Mendes, sessão virtual de junho de 2023 (datas de julgamento e publicação a confirmar no andamento). https://portal.stf.jus.br/
- STF, Tema 932, RE 828.040, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 05/09/2019. https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciarepercussao/
14.3 Acórdãos citados
TST (pesquisa por número em https://jurisprudencia.tst.jus.br/ e notícias em https://www.tst.jus.br/noticias):
- 7ª Turma, RRAg-1332-72.2020.5.12.0056, rel. Min. Agra Belmonte, notícia de 20/05/2026.
- 2ª Turma, RR-1610-61.2010.5.09.0653, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, notícia de 12/11/2015.
- 3ª Turma, RR-120385-22.2005.5.12.0008, rel. Min. Horácio de Senna Pires, notícia de 19/04/2011 (reproduzida pelo SINAIT).
- 4ª Turma, ARR-1917-03.2012.5.08.0126, rel. Min. Caputo Bastos, notícia de 18/12/2019.
- 8ª Turma, ARR-10351-64.2015.5.08.0129, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro (data da notícia a confirmar).
- 8ª Turma, 548-82.2012.5.23.0052, rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, 2016 (natureza da lesão a confirmar).
- 2ª Turma, AIRR-99.520/2006-562-09-40.8, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, notícia de 16/10/2009.
- 6ª Turma, ARR-912-65.2011.5.03.0078, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 24/05/2017.
- 7ª Turma, AIRR-32500-67.2006.5.01.0225, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 25/11/2015.
- 8ª Turma, RR-1327-36.2014.5.19.0001, rel. Min. Dora Maria da Costa, j. 29/11/2017.
- 1ª Turma, RR-252-26.2017.5.09.0068, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, j. 20/03/2024.
- 8ª Turma, RR-1168-82.2017.5.06.0411, rel. Min. Dora Maria da Costa, notícia de 08/01/2020.
- 4ª Turma, 1001006-96.2017.5.02.0018, rel. Min. Alexandre Ramos, notícia de 07/10/2025.
- 1ª Turma, RR-159000-25.2007.5.04.0561, rel. Min. Vieira de Mello Filho, j. 16/02/2011.
- 4ª Turma, RR-11644-98.2020.5.15.0129, rel. Min. Alexandre Ramos, notícia de 12/12/2022.
- 3ª Turma, RR-1001542-04.2018.5.02.0720, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, e AIRR-10608-30.2020.5.03.0040, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, notícia de 03/05/2023.
- 7ª Turma, RR-141300-14.2009.5.02.0014, rel. Min. Vieira de Mello Filho, 16/11/2016.
- 5ª Turma, ArgInc no RR-10801-75.2021.5.03.0148, rel. Min. Breno Medeiros, 29-30/03/2023 (resultado no Pleno não localizado).
TRT-23 (https://portal.trt23.jus.br/):
- 1ª Turma, 0000129-34.2017.5.23.0037, rel. Des. Tarcísio Valente, 18/10/2018.
- 1ª Turma, 0000122-26.2016.5.23.0086, rel. Juíza convocada Eleonora Lacerda, 15/05/2019.
- 2ª Turma, 0000915-55.2016.5.23.0056 (ACP do MPT contra a JBS de Diamantino), notícia do MPT-MT de 02/10/2019.
TRT-18 (https://www.trt18.jus.br/):
- 3ª Turma, 0010607-22.2018.5.18.0291, rel. Des. Elvecio Moura dos Santos, 18/05/2020.
- 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, 0010212-14.2014.5.18.0083, juiz Marcelo Alves Gomes, 31/07/2015.
TRT-24 (https://www.trt24.jus.br/):
- IUJ 0024108-70.2021.5.24.0000 (base de cálculo dos lucros cessantes e da pensão; PDF a conferir).
- IUJ 0024588-77.2023.5.24.0000 (benefício previdenciário e lucros cessantes; leitura integral pendente).
Outros tribunais:
- TRT-12, 1ª Turma, RO 00791-2007-008-12-85-0, rel. Juíza Viviane Colucci, notícia de 24/03/2010. https://www.trt12.jus.br/
- TJDFT, 8ª Turma Cível, acórdão 1252335, rel. designado Des. Diaulas Costa Ribeiro, j. 03/06/2020. https://www.tjdft.jus.br/
- STJ, 4ª Turma, REsp 1.833.847, rel. Min. Isabel Gallotti, notícia de 18/06/2020. https://www.stj.jus.br/
14.4 Doutrina e dados
- OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 16ª ed. São Paulo: JusPodivm, 2025.
- CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2023.
- LOPEZ, Teresa Ancona. O Dano Estético: responsabilidade civil. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
- Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho (SmartLab, MPT e OIT). https://smartlabbr.org/sst
- MPT-BA, “Abril Verde”, 15/04/2025. https://www.prt5.mpt.mp.br/
- TRT-4, notícia de 28/04/2025 sobre os dados de 2024 do Observatório. https://www.trt4.jus.br/
- OIT Brasil, notícia de 29/03/2023 (Série SmartLab 2023). https://www.ilo.org/brasilia
- MPT-MT e MPT-MS, notícias de 20 a 22/04/2022 (Série SmartLab 2022). https://www.prt23.mpt.mp.br/ e https://www.prt24.mpt.mp.br/













