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COMO PROVAR UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA A PENSÃO POR MORTE NO INSS

Atualizado há 13 segundos ago.

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Escrito por Claudio Mendonça

em outubro 17, 2026

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COMO PROVAR UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA A PENSÃO POR MORTE NO INSS

1. Resumo

1.1 Tese: o indeferimento decorre da instrução do requerimento

A companheira de um trabalhador de frigorífico morto em acidente na linha de desossa protocola o pedido de pensão pelo Meu INSS, recebe a carta de indeferimento com o motivo “não comprovação da qualidade de dependente” e conclui que o direito não existe. Na experiência deste escritório, parcela relevante dessas negativas tem origem na instrução do requerimento: faltou o segundo documento, o documento apresentado é anterior à janela de 24 meses ou está em nome de terceiro sem ligação demonstrada com o casal. Não localizamos dado oficial que separe os indeferimentos por esse motivo específico. A afirmação vale como observação de prática do escritório e deve ser lida com esse peso.

A regra que produz esse resultado está no art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.846/2019. União estável e dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses antes do óbito, e a prova exclusivamente testemunhal não é admitida, salvo força maior ou caso fortuito. A dependência econômica da companheira é presumida pelo § 4º do mesmo artigo. O que se prova é a existência da união, e essa prova é documental na origem.

1.2 Resultado que o leitor obtém

O artigo entrega três decisões práticas. A primeira é identificar a data do óbito, porque ela define se a exigência de prova material se aplica ao caso. A segunda é requerer o benefício em até 90 dias do óbito, conforme o art. 74, I, da Lei 8.213/91, mesmo sem toda a documentação, porque a falta de documento gera exigência e a perda do prazo desloca o início do pagamento. A terceira é montar o conjunto mínimo de dois documentos do art. 22, § 3º, do Decreto 3.048/99 e, quando houver só um deles na janela de 24 meses, acionar a justificação administrativa.

Valor, cotas e duração da pensão ficam no artigo do acervo sobre pensão por morte. A responsabilidade do frigorífico pelo acidente fica no artigo sobre acidente fatal. A pensão do INSS e a indenização civil correm em vias separadas: o benefício previdenciário independe da culpa da empresa e não é reduzido pela indenização.

1.3 Concorrência entre companheira(o) e pais: exclusão pela classe I

Companheira(o) e pais do falecido não recebem juntos. A existência de dependente da classe I (cônjuge, companheiro e filhos) exclui os da classe II (pais), por força do art. 16, § 1º, da Lei 8.213/91. A prova da união estável exclui o pedido dos pais. A prova da dependência dos pais pressupõe que não havia companheira nem filho. Este artigo trata os dois perfis em blocos separados e recomenda que a família defina, antes do protocolo, qual vínculo pretende demonstrar.

2. Motivos de indeferimento: presunção de dependência, prova da união e exigência de 2019

2.1 Presunção de dependência e prova da união são requisitos distintos

O leitor lê no art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 que a dependência econômica da companheira é presumida e conclui que nada precisa provar. A presunção alcança apenas a dependência. A condição de companheira, definida no § 3º como a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição, precisa ser demonstrada. O Decreto 3.048/99, no art. 16, § 6º, na redação do Decreto 10.410/2020, descreve a união estável como convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com intenção de constituir família, observado o art. 1.723, § 1º, do Código Civil.

O INSS não presume a união. Ele presume a dependência de quem já provou ser companheira. Essa distinção explica, nos casos que acompanhamos, a maior parte das cartas de indeferimento com o motivo “não comprovação da qualidade de dependente”: o servidor não negou que a requerente dependia do falecido; ele considerou não demonstrado que ela era companheira.

2.2 A exigência de 2019: prova material, janela de 24 meses e vedação da testemunha isolada

O § 5º do art. 16 fixa quatro elementos. O primeiro é o início de prova material, expressão que designa documento produzido à época dos fatos e que aponte, ainda que sem esgotar, a existência da união. O segundo é a contemporaneidade, delimitada em período não superior a 24 meses antes do óbito. O terceiro é a vedação da prova exclusivamente testemunhal. O quarto é a exceção de força maior ou caso fortuito, remetida ao regulamento.

O regulamento traduz a regra em número. O art. 22, § 3º, do Decreto 3.048/99 exige, no mínimo, dois documentos para comprovar o vínculo e a dependência econômica. A Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, no art. 180, na leitura que este escritório fez do texto compilado em fonte secundária, exige duas provas materiais contemporâneas e determina que pelo menos uma delas tenha sido produzida nos 24 meses anteriores ao fato gerador. A segunda prova pode ser mais antiga. Essa combinação amplia o rol útil: uma certidão de nascimento de filho em comum lavrada em 2014 soma-se a uma conta de energia de 2025 e o par atende à exigência.

A consequência prática é direta. O documento sustenta o pedido e a testemunha o complementa. Quem chega ao INSS apenas com declarações de vizinhos assinadas depois do óbito não apresenta início de prova material e recebe exigência ou indeferimento.

2.3 Motivos de indeferimento recorrentes na prática do escritório

Quatro situações se repetem nos processos que analisamos. Na primeira, a requerente junta um só documento e o pedido não alcança o mínimo de dois. Na segunda, os dois documentos existem, mas nenhum foi produzido nos 24 meses anteriores ao óbito. Na terceira, o documento está em nome de terceiro (a conta de luz em nome do sogro, o contrato de aluguel em nome do irmão) e nada liga o endereço ao casal. Na quarta, pais do falecido comprovam que o filho ajudava nas despesas, sem demonstrar que a renda dele sustentava a casa. A Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF 5007137-47.2011.4.04.7102, julgado em 11/02/2015, relator Juiz Federal João Batista Lazzari, negou a pensão aos pais porque o filho “apenas auxiliava a família com alguns gastos”.

O rigor da instrução tem uma explicação possível. O Acórdão 1506/2025 do Plenário do Tribunal de Contas da União, relator Ministro Bruno Dantas, sessão de 09/07/2025, apontou 1,087 milhão de benefícios com indícios de pagamento indevido em dezembro de 2023 e 763 pensões por morte acima do teto. O INSS não declara esse acórdão como causa das exigências; a relação entre auditoria e endurecimento da análise é inferência do escritório.

A medida diante de qualquer desses motivos é a mesma: reunir a prova antes do requerimento ou durante a exigência, e responder à exigência dentro do prazo em vez de aguardar a negativa.

3. Data do óbito e regra aplicável: MP 871/2019, Lei 13.846/2019 e Tema 371 da TNU

3.1 Óbito até 17/01/2019: prova testemunhal admitida

A exigência de início de prova material é norma de direito material e se aplica conforme a data do fato gerador, que na pensão por morte é o óbito. Para mortes ocorridas antes de 18/01/2019, vale a redação anterior do art. 16, que não continha o § 5º. A Súmula 63 da TNU, na redação alterada pelo julgamento do Tema 371, dispõe que “para os fatos geradores ocorridos até a entrada em vigor da MP nº 871/2019, a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”. O Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no REsp 1.854.823/SP, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, aplicou o mesmo entendimento para óbito anterior à Lei 13.846.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na Apelação Cível 1003825-08.2021.4.01.9999, originária de Mato Grosso, Nona Turma, relator Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto, publicada em 20/03/2024, reconheceu união estável com prova testemunhal para óbito ocorrido em 2017. O acórdão registra que a alteração legislativa que passou a exigir o início de prova material é posterior ao falecimento. O caso ilustra a aplicação do princípio na jurisdição do TRF1, que abrange, entre outros estados, MT, GO e PA.

A providência para esse grupo é distinta: o dependente pode instruir o pedido com testemunhas, e o indeferimento fundado na falta de documento contemporâneo é atacável por recurso e por ação com base na súmula.

3.2 Óbito de 18/01/2019 a 17/06/2019: MP 871 sem a janela de 24 meses

A Medida Provisória 871 foi publicada no Diário Oficial da União de 18/01/2019, em edição extra, e convertida na Lei 13.846, publicada em 18/06/2019. O texto original da MP, conferido na publicação do Senado Federal, já exigia início de prova material contemporânea dos fatos e vedava a prova exclusivamente testemunhal, salvo força maior ou caso fortuito. A MP não continha o período de 24 meses. Esse prazo entrou apenas com a conversão em lei.

Para óbitos nesse intervalo de cinco meses, a leitura do escritório é a seguinte: o dependente precisa de documento, mas o documento pode ser anterior a 24 meses do óbito, desde que contemporâneo à convivência que pretende demonstrar. Uma certidão de filho em comum de 2010, somada a testemunhas, atende à MP nessa leitura. Testemunha isolada, sem documento, não atende. Não localizamos precedente da TNU ou do STJ que trate especificamente dessa zona intermediária, e o texto da MP deve ser reconferido na publicação oficial antes de fundamentar peça.

3.3 Óbito a partir de 18/06/2019: regra integral do § 5º

Para mortes a partir de 18/06/2019, aplica-se o § 5º com a janela de 24 meses. A TNU, no Tema 371, sessão de 18/09/2025, relator Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, fixou duas teses. A primeira: é aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 meses anteriores ao fato gerador, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/91. A segunda: por se tratar de norma de direito material, a exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP 871/2019.

A consequência para o dependente é objetiva. A via judicial não dispensa o documento para óbitos posteriores a 18/01/2019. Quem perde no INSS por falta de prova material e ajuíza ação apenas com testemunhas enfrenta a mesma exigência perante o Juizado Especial Federal. A ação serve para valorar documentos que o INSS rejeitou, ouvir testemunhas que confirmem o documento e discutir a interpretação do rol. A ação não substitui o documento pela testemunha.

A medida inicial em qualquer caso é conferir a data do óbito na certidão antes de definir a estratégia de prova. A família que descobre, na consulta, que o óbito ocorreu em dezembro de 2018 tem caminho diferente daquela cujo óbito ocorreu em 2024.

Despertador azul sobre a mesa ao lado de uma planta, ilustrando o prazo de 90 dias contados do óbito para requerer a pensão com pagamento desde a morte
Foto: Enikő Tóth / Pexels

4. Prazo de 90 dias do art. 74 da Lei 8.213/91: requerimento antes da documentação completa

4.1 Data de início do benefício depende da data do requerimento

O art. 74 da Lei 8.213/91, na redação da Lei 13.846/2019, fixa o termo inicial da pensão. Pelo inciso I, o benefício é devido desde o óbito quando requerido em até 180 dias, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias, para os demais dependentes. Pelo inciso II, quando requerido depois desses prazos, é devido a partir do requerimento. O Decreto 3.048/99, no art. 105, § 1º, esclarece o efeito: no pedido tardio, a data de início do benefício permanece no óbito, mas nenhuma importância é devida pelo período anterior à data de entrada do requerimento.

A companheira cujo companheiro morreu em março e que protocola em setembro deixa de receber os meses de março a agosto. Em pensão de um salário mínimo, são cerca de seis parcelas perdidas sem possibilidade de recuperação administrativa. O STJ, no Tema 1.421, REsp 2.103.603/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 09/10/2025, decidiu que a pensão devida a menor de 16 anos não retroage ao óbito quando o pedido é apresentado após o prazo legal. Na leitura do escritório, se o tribunal nega retroação ao menor, com prazo de 180 dias, não há razão para esperar tratamento mais brando ao dependente adulto com prazo de 90. O julgado foi conferido apenas em notícia do STJ, sem leitura do inteiro teor.

O § 2º do art. 74 não foi conferido em fonte oficial nesta pesquisa e não é usado como fundamento neste artigo.

4.2 Falta de documento gera exigência, e a exigência preserva o requerimento

O erro mais custoso que observamos é a espera pela documentação completa. A família aguarda para reunir tudo, ultrapassa os 90 dias e só então protocola. O procedimento correto inverte a ordem: protocola-se dentro dos 90 dias com o que existe, e o INSS, ao verificar a falta de documento, emite exigência com prazo para cumprimento.

A IN 128/2022 regula a exigência nos arts. 566 e 574, com redação dada pela IN 212/2026, publicada em 06/08/2026. O art. 566, § 9º, dispõe que os prazos do INSS ficam suspensos durante a exigência. O art. 574, § 4º, II, determina o encerramento do processo sem análise do mérito, por desistência do pedido, após decorridos 30 dias da ciência da exigência sem resposta. O prazo do caput do art. 566 e a regra de prorrogação não foram conferidos no texto literal nesta pesquisa. O leitor deve tratar a contagem como regra vigente da IN, a confirmar no texto compilado no momento do pedido.

Três providências decorrem da regra. Protocolar dentro dos 90 dias com os documentos disponíveis. Responder à exigência com protocolo próprio, dentro do prazo, ainda que para requerer a justificação administrativa. Guardar o comprovante da data de ciência da exigência, porque é dela que se conta o prazo de 30 dias cujo esgotamento encerra o processo.

4.3 Habilitação provisória e rateio entre dependentes

O art. 74, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 13.846, permite que o dependente que ajuizou ação para reconhecimento dessa condição requeira habilitação provisória ao benefício, exclusivamente para fins de rateio com outros dependentes, vedado o pagamento da cota até o trânsito em julgado, salvo decisão judicial em contrário. O § 4º autoriza o INSS a habilitar de ofício, para o mesmo fim.

O dispositivo interessa à companheira que disputa a pensão com filhos de outro relacionamento já habilitados. Sem a habilitação provisória, a cota integral é paga aos filhos e a companheira, quando vence a ação, recebe apenas dali em diante e depende de ação de cobrança contra quem recebeu a mais. Com a habilitação, a cota fica reservada. O cálculo das cotas e a duração de cada uma ficam no artigo do acervo sobre pensão por morte.

5. Início de prova material: rol do art. 22, § 3º, do Decreto 3.048/99 e o art. 180 da IN 128/2022

5.1 Conceito: documento contemporâneo que aponta o fato

Início de prova material é o documento produzido à época dos fatos que indica a existência da união ou da dependência sem precisar prová-la por completo. A expressão vem do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, que rege a prova do tempo de serviço e ao qual o art. 108 da mesma lei remete; é conhecida sobretudo dos processos do trabalhador rural, e foi transplantada para a pensão por morte pela Lei 13.846. O documento não precisa dizer “união estável”. Precisa ter data, ter sido produzido em vida do segurado e apontar convivência, endereço comum, filho comum, responsabilidade recíproca ou designação de dependente.

A contemporaneidade tem dois graus. A lei exige que a prova seja produzida em período não superior a 24 meses antes do óbito. A IN 128/2022, no art. 180, conforme o texto que lemos em fonte secundária, exige duas provas e determina que ao menos uma esteja nessa janela. A leitura conjunta permite que a segunda prova seja anterior. É inferência do escritório a partir do art. 180, sem texto expresso da lei nesse sentido, e corresponde à interpretação que o INSS aplica na prática administrativa que acompanhamos.

Prova plena é conceito diverso. A certidão de casamento é prova plena do vínculo conjugal. Para a união estável não há documento com esse efeito, e por isso a lei exige apenas o início de prova, desde que material e contemporâneo.

5.2 Rol exemplificativo do regulamento, documento a documento

O art. 22, § 3º, do Decreto 3.048/99, na redação do Decreto 10.410/2020, lista os documentos que podem ser aceitos, no mínimo dois, entre outros. O texto foi lido em espelho não oficial e deve ser reconferido na publicação do Planalto. Agrupamos os incisos pela realidade que os produz.

Filhos e família: certidão de nascimento de filho havido em comum (inciso I); certidão de casamento religioso (II); declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos (XVI).

Fisco e finanças: declaração do imposto de renda do segurado em que conste o interessado como dependente (III); disposições testamentárias (IV); conta bancária conjunta (X); apólice de seguro em que o segurado seja instituidor e o interessado, beneficiário (XIII); escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente (XV).

Endereço e vida comum: declaração especial feita perante tabelião (VI); prova de mesmo domicílio (VII); prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil (VIII); procuração ou fiança reciprocamente outorgada (IX).

Empresa e instituições: registro em associação de qualquer natureza em que conste o interessado como dependente do segurado (XI); anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados (XII); ficha de tratamento em instituição de assistência médica em que o segurado conste como responsável (XIV).

Cláusula aberta: quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar (XVII). O inciso V foi revogado.

O rol não é fechado. O inciso XVII abre espaço para o cadastro do CadÚnico com composição familiar, o cadastro do SUS, a ficha escolar do filho com o segurado como responsável e o contrato de aluguel assinado pelos dois. A consequência é que a família não deve descartar documento por não encontrá-lo na lista; deve avaliar se ele tem data, foi produzido em vida e aponta a convivência.

5.3 Um só documento na janela: o § 14 do art. 22

O art. 22, § 14, do Decreto 3.048/99 prevê que, quando o dependente possua apenas um dos documentos do § 3º produzido em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito, a comprovação do vínculo ou da dependência econômica para esse período pode ser suprida por justificação administrativa, processada na forma dos arts. 142 a 151.

O dispositivo muda o resultado de muitos pedidos. A companheira que tem apenas a conta de energia dos últimos dois anos no endereço comum, e nada mais, dispõe de via para completar a prova. Esse documento único abre a justificação administrativa, na qual testemunhas confirmam a convivência que o documento indica. A seção 9 trata do procedimento. A providência imediata é manter o pedido após a exigência e requerer a justificação na resposta.

5.4 Elementos que não constituem início de prova material

Fotos do casal, mensagens de aplicativo, publicações em redes sociais e declarações de vizinhos escritas após o óbito são reforço. Na leitura do escritório, a partir do requisito de contemporaneidade, nenhum deles é início de prova material, porque não têm data verificável de produção ou foram produzidos depois do fato. Podem instruir a justificação administrativa e a ação judicial como elementos de convicção, mas não contam como um dos dois documentos exigidos.

A declaração de união estável lavrada em cartório após o óbito, assinada apenas pela companheira, não é contemporânea. A declaração lavrada em vida, assinada pelos dois perante tabelião, é o inciso VI e vale como documento do rol. A diferença está na data e na assinatura do segurado.

Pasta sanfonada aberta com documentos, ilustrando o conjunto de provas de endereço comum, cadastro na empresa e plano de saúde que a família do trabalhador de frigorífico pode reunir
Foto: Anete Lusina / Pexels

6. Documentos disponíveis à família do trabalhador de frigorífico

6.1 Ficha de registro de empregados e cadastro de dependentes no eSocial

O trabalhador de frigorífico é empregado com carteira assinada, e o registro de empregados do art. 41 da CLT é feito pelo eSocial, conforme o art. 13 da Portaria MTP 671/2021. O art. 14, II, “d”, da mesma portaria determina que o empregador informe nome e dados cadastrais dos dependentes até o dia 15 do mês seguinte à admissão. No leiaute do eSocial, evento S-2200, o grupo de dependentes admite o tipo 02 da Tabela 07, descrito como companheiro(a) com quem o trabalhador tenha filho ou viva há mais de cinco anos. Esses dados vieram de fontes técnicas de contabilidade e da Portaria em espelho; a redação vigente da Tabela 07 e eventuais alterações da Portaria 671 por norma de dezembro de 2023 não foram conferidas em fonte oficial.

Para o INSS, o enquadramento é o inciso XII do art. 22, § 3º: anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados. Se o frigorífico cadastrou a companheira como dependente no eSocial ou na ficha de registro, há documento produzido em vida, por terceiro, com data.

A família não tem acesso automático a esse cadastro. Não localizamos meio de o dependente extrair essa informação por si. A providência é pedido escrito ao departamento pessoal da empresa, com cópia da certidão de óbito e do documento da requerente, fundamentado no art. 7º, II, VI e IX, da Lei Geral de Proteção de Dados, que autoriza o tratamento de dados para cumprimento de obrigação legal, para exercício regular de direitos em processo administrativo ou judicial e para atender interesse legítimo de terceiro. Se a empresa recusar, cabe pedido judicial de exibição de documento, com base nos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil, cujo texto não foi reconferido nesta pesquisa e é citado apenas pela numeração.

6.2 Plano de saúde, seguro de vida e ficha de atendimento médico

Frigoríficos de médio e grande porte costumam oferecer plano de saúde coletivo e seguro de vida em grupo. A companheira inscrita como dependente no plano de saúde tem, na leitura do escritório, o inciso XI (registro em associação de qualquer natureza em que conste como dependente) ou, conforme a operadora, o inciso XIV (ficha de tratamento em instituição de assistência médica em que o segurado conste como responsável); se o servidor não aceitar nenhum dos dois enquadramentos, o documento entra pela cláusula aberta do inciso XVII. A companheira nomeada beneficiária no seguro de vida em grupo tem o inciso XIII.

Esses documentos têm aceitação maior, na prática que acompanhamos, porque foram produzidos em vida, por terceiro sem interesse no resultado da pensão, com data e com identificação da requerente. A carteirinha do plano é insuficiente sozinha; o que serve é o comprovante de inscrição emitido pela operadora ou pela empresa, com a data de inclusão. O pedido à operadora segue a mesma base da LGPD.

A ficha de atendimento no hospital ou no posto de saúde em que o segurado consta como responsável ou acompanhante da companheira, ou a companheira como acompanhante dele, também é o inciso XIV. Internações por acidente de trabalho geram esse registro com frequência, e o prontuário pode ser pedido pela família.

6.3 Endereço comum: contas de consumo, CadÚnico, SUS e escola

A prova de mesmo domicílio é o inciso VII e é o documento mais acessível em cidade pequena. Conta de energia em nome de um e correspondência bancária ou de loja em nome do outro, ambas no mesmo endereço e dentro dos 24 meses, formam o par exigido. O INSS aceita, na prática que acompanhamos, o conjunto de documentos que, lidos juntos, apontam o endereço comum; uma conta em nome de terceiro não serve se nada liga o casal àquele endereço.

O CadÚnico registra a composição familiar e o responsável pela unidade. O cadastro do SUS, o cartão do posto de saúde e a ficha da estratégia de saúde da família registram o domicílio. A ficha de matrícula escolar do filho em que o segurado consta como responsável, ainda que o filho seja apenas da companheira, aponta convivência. Nenhum desses está nominalmente no rol, e todos entram pelo inciso XVII.

A prova necessária é o documento com data dentro dos 24 meses anteriores ao óbito, ao menos um. A providência é pedir a folha resumo do CadÚnico no CRAS, o comprovante de cadastro no posto de saúde e a declaração da escola, com data de emissão e período a que se referem.

6.4 Certidão de filho em comum e declaração do imposto de renda

A certidão de nascimento de filho havido em comum é o inciso I. Ela prova a filiação e, para a união estável, indica convivência à época do nascimento. Se o filho nasceu há oito anos, a certidão é a segunda prova, fora da janela, e o par se completa com um documento recente de endereço comum. A leitura de que a certidão antiga serve como segunda prova decorre do art. 180 da IN; a lei não contém texto expresso nesse sentido.

A declaração do imposto de renda do segurado em que a companheira conste como dependente é o inciso III. É rara no público deste artigo, porque a maioria dos trabalhadores de frigorífico está na faixa de isenção. Quando existe, é decisiva: documento fiscal, com data, assinado pelo segurado, em que ele declara a dependente. A cópia pode estar com o contador ou no computador do falecido; a obtenção junto à Receita Federal, pelo inventariante ou por requisição judicial, segue procedimento próprio que não foi conferido nesta pesquisa e que o artigo não descreve para não induzir a erro.

7. Companheira(o): checklist, § 6º do art. 16, acidente de trabalho e casamento anterior não dissolvido

7.1 Checklist mínimo da companheira(o)

O pedido da companheira exige, no mínimo, os seguintes itens: certidão de óbito; documento de identidade e CPF da requerente; certidão de nascimento dos filhos comuns, se houver; dois documentos do art. 22, § 3º, do Decreto 3.048/99, com pelo menos um deles produzido nos 24 meses anteriores ao óbito, conforme o art. 180 da IN 128/2022.

Na ordem de preferência que o escritório adota para este público, os documentos mais eficientes são: cadastro de dependente na empresa ou no plano de saúde; comprovantes de endereço comum; certidão de filho em comum; seguro de vida com a companheira como beneficiária; declaração de união estável lavrada em vida. Essa ordem é escolha prática, baseada na facilidade de obtenção e na aceitação que observamos. A lei não fixa hierarquia entre os documentos do rol.

A providência é montar o pedido com a lista, anotar a data de cada documento e verificar, antes de protocolar, se ao menos um está dentro dos 24 meses. Documentos com data ilegível devem ser substituídos por segunda via com data de emissão.

7.2 Duas provas distintas: existência da união e tempo de convivência

A lei exige da companheira duas provas de objetos diferentes. A primeira, do § 5º, prova que a união existia à data do óbito, com documento dos últimos 24 meses. A segunda, do § 6º do art. 16, incluído pela Lei 13.846, aplica-se à hipótese da alínea “c” do inciso V do § 2º do art. 77, e exige início de prova material de união estável por pelo menos dois anos antes do óbito. O Decreto 3.048/99 repete a regra no art. 16, § 8º.

A relação entre as duas provas é a seguinte. Pelo art. 77, § 2º, V, “b”, a cota da companheira cessa em quatro meses se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições ou se a união tiver começado há menos de dois anos. Pela alínea “c”, aplicam-se as durações por idade (de três anos a vitalícia) se houver 18 contribuições e ao menos dois anos de união. Para alcançar a alínea “c”, a companheira precisa da prova adicional do § 6º.

A consequência probatória é que convém reunir documento que alcance dois anos antes do óbito, ainda que o § 5º se satisfaça com um documento na janela de 24 meses. A certidão de filho antiga, o contrato de aluguel de três anos atrás e o cadastro no plano de saúde com data de inclusão cumprem essa função. O cálculo da duração por idade fica no artigo do acervo sobre pensão por morte.

7.3 Acidente de trabalho: § 2º-A do art. 77 dispensa a prova dos dois anos de união

O art. 77, § 2º-A, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 13.846, determina que os prazos da alínea “c” se aplicam se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 contribuições ou da comprovação de dois anos de casamento ou de união estável. O texto foi lido em espelho e deve ser reconferido no Planalto.

Para a família do trabalhador de frigorífico morto em acidente na linha, a regra tem efeito direto: a duração da cota segue a idade da companheira, sem a prova dos dois anos do § 6º. Permanece exigida a prova da existência da união, pelo § 5º. Na leitura do escritório, o § 2º-A dispensa somente a prova do tempo de união. A companheira de trabalhador morto em acidente continua obrigada a apresentar os dois documentos, sem necessidade de que eles alcancem dois anos.

A prova necessária do acidente é a Comunicação de Acidente de Trabalho, o boletim de ocorrência e o laudo do Instituto Médico Legal. Se a empresa não emitiu a CAT, o art. 22, § 2º, da Lei 8.213/91 autoriza os dependentes, a entidade sindical, o médico que assistiu o trabalhador ou qualquer autoridade pública a formalizá-la. A caracterização do acidente pelo INSS é matéria do artigo do acervo sobre acidente fatal, que trata também da indenização civil contra o frigorífico. A pensão previdenciária independe da culpa da empresa.

7.4 Segurado com casamento anterior não dissolvido: separação de fato e Temas 526 e 529 do STF

Uma parte dos indeferimentos em cidade pequena tem origem em casamento anterior não desfeito no cartório. O segurado casou, separou-se de fato, constituiu nova família e morreu sem divórcio. A cônjuge do casamento não dissolvido pede a pensão com a certidão de casamento. A companheira pede com os documentos do rol. O INSS precisa decidir qual vínculo prevalece.

O Decreto 3.048/99, art. 16, § 6º, remete ao art. 1.723, § 1º, do Código Civil, que admite a união estável de pessoa casada desde que separada de fato. A IN 128/2022, art. 178, § 4º, na leitura em fonte secundária, dispõe que a certidão de casamento prova a dependência do cônjuge desde que não haja separação de fato, com declaração do requerente sob pena de responsabilização.

O Supremo Tribunal Federal fixou dois limites. No Tema 529, RE 1.045.273/SE, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 21/12/2020, decidiu que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do art. 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo pelo mesmo período, inclusive para fins previdenciários. No Tema 526, RE 883.168/SC, relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 02/08/2021, decidiu que o concubinato não gera pensão.

A prova necessária da companheira, nesse cenário, é da separação de fato do casamento anterior: endereços distintos do segurado e da ex-cônjuge nos 24 meses, ação de divórcio ou de alimentos ajuizada, declaração da ex-cônjuge, certidão de casamento com averbação de separação, se houver. O TRF3, na Apelação Cível 5002022-79.2023.4.03.6123, Décima Turma, relatora Desembargadora Federal Gabriela Araújo, reconheceu união estável iniciada após divórcio por convivência pública, contínua e duradoura.

A consequência é que, sem prova da separação de fato, a companheira concorre com risco de indeferimento independentemente da qualidade dos demais documentos. A cônjuge separada de fato do segurado não fica automaticamente excluída, mas perde a presunção ligada à certidão. O art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91, cujo texto não foi reconferido nesta sessão, prevê que o cônjuge separado de fato que recebia pensão de alimentos concorre em igualdade com os dependentes da classe I, e a Súmula 336 do STJ reconhece o direito da mulher que renunciou aos alimentos na separação, desde que comprovada a necessidade econômica superveniente. Fora dessas hipóteses, a ex-cônjuge separada de fato tem de provar dependência econômica, conforme o AgInt no AREsp 2.409.685/SC do STJ, publicado em 14/03/2024, cujo inteiro teor não foi lido nesta pesquisa.

8. Pais e filho: dependência econômica substancial, exclusão pela classe I e prova da filiação

8.1 Exclusão pela classe I: o pedido dos pais só existe sem companheira(o) e filhos

O art. 16, § 1º, da Lei 8.213/91 dispõe que a existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Os pais estão na classe II. Se o segurado deixou companheira ou filho menor de 21 anos, os pais não recebem, ainda que dependessem dele.

O efeito prático aparece na família em que o trabalhador jovem morava com a companheira e enviava dinheiro aos pais em outra cidade. Se a companheira prova a união, os pais ficam fora. Se a companheira não prova, os pais podem habilitar-se, e o INSS analisará a dependência econômica dos pais. Pedidos simultâneos e contraditórios, em que a mãe afirma que o filho era solteiro e sustentava a casa enquanto a companheira afirma que viviam juntos, enfraquecem ambos, porque cada requerimento serve de prova contra o outro. Essa avaliação é do escritório e decorre da lógica do § 1º, sem dispositivo expresso.

A providência é a família decidir, antes do protocolo, qual vínculo demonstrará. Quando a companheira tem os dois documentos, seu pedido tem prioridade legal e prova mais objetiva. Quando não há companheira nem filho, os pais são os únicos dependentes possíveis e devem instruir o pedido com a prova da seção seguinte.

8.2 Dependência econômica dos pais: contribuição substancial documentada

A dependência econômica dos pais não é presumida (art. 16, § 4º) e submete-se ao § 5º: início de prova material contemporânea, nos 24 meses anteriores ao óbito, sem prova exclusivamente testemunhal. A TNU, no Tema 147, julgado em 2016, fixou que a dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não precisa ser exclusiva, mas a contribuição financeira do filho deve ser substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar e comprovada, sem que o mero auxílio financeiro caracterize dependência. O número do processo representativo não foi localizado nesta pesquisa.

O PEDILEF 5007137-47.2011.4.04.7102, julgado pela TNU em 11/02/2015, ilustra o critério. O filho ajudava a família com alguns gastos; os pais tinham renda própria; a pensão foi negada. O critério é a proporção: a renda do filho precisa ser parte relevante do orçamento da casa. O complemento eventual não caracteriza dependência.

A prova necessária combina documentos de duas naturezas. Da contribuição do filho: extratos com transferências regulares aos pais, comprovantes de pagamento de contas da casa em nome dele, cadastro dos pais como dependentes no plano de saúde ou no imposto de renda do filho (incisos XI e III), comprovante de endereço comum (VII). Da necessidade dos pais: comprovante de renda dos pais ou de ausência dela, extrato do CNIS, cadastro no CadÚnico, comprovante de benefício assistencial ou aposentadoria de valor mínimo. A conta de luz em nome do pai comprova apenas a despesa. A dependência é demonstrada pelo comprovante de que o filho pagava essa conta.

8.3 Pais de trabalhador jovem e solteiro: o perfil típico do frigorífico

O caso mais frequente é o do filho de 19 a 25 anos, sem filhos e sem companheira, que morava com os pais ou migrou para trabalhar no frigorífico de outra cidade e enviava parte do salário. Os dados do Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho 2023 registram 48 óbitos nos CNAEs de abate de reses, abate de suínos e aves e fabricação de produtos de carne, com 26.534 acidentes registrados no ano. O recorte por unidade da federação não foi extraído.

A prova nesse perfil precisa mostrar a proporção da renda do filho no orçamento doméstico. A leitura do escritório, a partir do Tema 147, é que o INSS e o Juizado Especial Federal comparam a renda do filho com a renda total da casa. Se o filho recebia um salário mínimo e meio e os pais recebiam, juntos, dois benefícios de valor mínimo, a dependência substancial dificilmente será reconhecida. Se o filho era a única fonte de renda de pais sem aposentadoria, a dependência é demonstrável, desde que documentada.

A providência é reunir, nos 24 meses anteriores ao óbito, os extratos bancários do filho e dos pais, os comprovantes de pagamento das despesas da casa e a folha resumo do CadÚnico. Transferências em dinheiro sem registro exigem justificação administrativa com testemunhas, o que pressupõe ao menos um documento na janela.

8.4 Filho: certidão de nascimento como prova da filiação e da união dos pais

O filho não emancipado, menor de 21 anos, inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, é dependente da classe I, com dependência presumida pelo art. 16, § 4º. A prova exigida é a certidão de nascimento. Não se aplica ao filho o § 5º, porque não há união estável nem dependência econômica a comprovar. O filho menor de 16 anos é representado pela mãe ou pelo responsável legal; entre 16 e 18 anos, é assistido. O prazo para requerimento com efeito desde o óbito é de 180 dias para menores de 16, conforme o art. 74, I; a partir dessa idade, vale o prazo geral de 90 dias.

A certidão de nascimento do filho em comum tem função dupla. Para o filho, prova a filiação e habilita a cota. Para a companheira, é o inciso I do art. 22, § 3º, e conta como um dos dois documentos da união estável. A família que tem filho em comum e um comprovante de endereço recente já reúne o par exigido pelo regulamento.

9. Testemunhas e justificação administrativa: art. 108 da Lei 8.213/91 e arts. 142 e 143 do Decreto 3.048/99

9.1 Função e limites da justificação administrativa

O art. 108 da Lei 8.213/91 dispõe que, mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o § 3º do art. 55 e a forma do regulamento, pode ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário, salvo no que se refere a registro público. O Decreto 3.048/99, art. 142, descreve a justificação administrativa como recurso para suprir a falta ou insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários. A IN 128/2022 trata do procedimento nos arts. 567 a 572; o art. 568, § 1º, na leitura em fonte secundária, exclui a justificação para fato que dependa de prova exclusivamente testemunhal ou de registro público.

A justificação administrativa é o momento em que as testemunhas entram no procedimento do INSS. O servidor ouve de duas a seis testemunhas, conforme o art. 570 da IN, também lido em fonte secundária, e lavra termo. Ela completa a prova documental: o documento único da janela de 24 meses, somado aos depoimentos, passa a atender ao mínimo do regulamento.

A justificação não substitui o documento. Sem início de prova material, ela não é processada, e o pedido é indeferido por falta de prova. Registro público, como a certidão de casamento ou de nascimento, não é suprido por justificação. Quem afirma ter filho em comum precisa da certidão; testemunhas não suprem o registro.

9.2 Requisitos: início de prova material e testemunhas

O art. 143 do Decreto 3.048/99 dispõe que a justificação administrativa somente produz efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos e que não são admitidas as provas exclusivamente testemunhais. O art. 22, § 14, como visto na seção 5, define o documento único na janela de 24 meses como suficiente para abrir a justificação. A IN 128/2022, art. 569, na leitura em fonte secundária, exige para união estável e dependência econômica o início de prova material produzido em até 24 meses do fato gerador.

A prova necessária tem dois componentes. O documento do § 14, com data dentro dos 24 meses. E as testemunhas, com nome, CPF, endereço e telefone, que tenham conhecido o casal no período e possam descrever endereço, rotina e reconhecimento social da união. Vizinhos, colegas de trabalho do frigorífico, o agente comunitário de saúde e o líder religioso são testemunhas úteis, porque não têm interesse no resultado e conhecem a família pelo exercício de função.

A providência, na leitura do escritório, é requerer a justificação já na resposta à exigência, antes do indeferimento. O pedido feito na exigência mantém o processo aberto e preserva a data de entrada do requerimento. O pedido feito só no recurso depende de o órgão julgador determinar a diligência.

9.3 Força maior e caso fortuito: hipótese regulamentar restrita a evento que atinge a empresa

O § 5º do art. 16 admite prova exclusivamente testemunhal na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme o regulamento. O Decreto 3.048/99, art. 143, §§ 1º e 2º, define a hipótese: ocorrência notória, como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa, comprovada por boletim de ocorrência da época ou por documentos contemporâneos.

A exceção foi escrita para o trabalhador que perdeu a prova do tempo de serviço porque a empresa foi destruída. Para a companheira que nunca teve documento da união, ela não alcança a situação. Essa é a leitura do escritório a partir do texto regulamentar; não localizamos precedente que estenda a exceção à perda de documentos da vida doméstica, e o artigo registra o ponto para não criar expectativa.

O que a companheira pode fazer, quando os documentos foram destruídos em enchente ou incêndio da casa, é reunir o boletim de ocorrência da época e os documentos contemporâneos que a defesa civil ou o município emitiram, e apresentar a hipótese na justificação. O resultado não é garantido, e a via judicial permanece aberta para discutir a interpretação da exceção.

Catraca de acesso com seta luminosa, ilustrando o atendimento presencial, a resposta à exigência, o recurso administrativo e a habilitação provisória perante o INSS
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10. Exigência, recurso ao CRPS, ação judicial e habilitação provisória

10.1 Resposta à exigência: prazo, suspensão e desistência presumida

A exigência é a comunicação do INSS de que falta documento ou informação. Pela IN 128/2022, art. 566, § 9º, na redação da IN 212/2026, os prazos do INSS ficam suspensos durante a exigência. Pelo art. 574, § 4º, II, o processo é encerrado sem análise do mérito, por desistência do pedido, após 30 dias da ciência da exigência sem resposta. O prazo para cumprimento previsto no caput do art. 566 e a regra de prorrogação não foram conferidos no texto literal, e o efeito do encerramento sobre a data de entrada do requerimento, em caso de novo pedido, também não. O leitor deve confirmar esses pontos no texto compilado vigente no momento do pedido.

A providência é cumprir a exigência com protocolo no Meu INSS, dentro do prazo, e guardar o comprovante. Se o documento pedido não existe, a resposta deve dizer isso e requerer a justificação administrativa, com a indicação do documento único da janela e a lista de testemunhas. A ausência de resposta encerra o processo sem decisão de mérito e obriga a novo requerimento, com nova data de entrada.

10.2 Recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social

O indeferimento vem com motivo declarado, e contra ele cabe recurso ordinário à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social. O recurso é regulado pelo Decreto 3.048/99 a partir do art. 305, cujo texto, e portanto o prazo ali fixado, não foi conferido nesta pesquisa; o artigo não indica número de dias para não induzir o leitor a erro. A providência é consultar o prazo na carta de indeferimento, que o informa, e protocolar o recurso pelo Meu INSS dentro dele.

O recurso permite juntar documentos novos. Na experiência do escritório, o Conselho analisa os documentos apresentados após a decisão do INSS e pode determinar diligência, inclusive a justificação administrativa que o INSS não processou. Essa afirmação decorre da prática que acompanhamos e deve ser confirmada no regimento do Conselho antes de fundamentar peça.

O recurso não impede a ação judicial. O dependente pode ajuizar a ação após o indeferimento, sem esperar o julgamento administrativo, ou aguardar o recurso e ajuizar a ação depois. A escolha depende do prazo e da prova disponível, e é matéria da consulta.

10.3 Ação judicial: a prova material continua exigida

O Tema 371 da TNU, tratado na seção 3, aplica a exigência do § 5º ao processo judicial para óbitos posteriores a 18/01/2019. A ação no Juizado Especial Federal, portanto, não dispensa o documento. Ela serve para três finalidades: submeter ao juiz documentos que o INSS considerou insuficientes, ouvir as testemunhas em audiência com contraditório e discutir a interpretação do rol e da janela de 24 meses.

Para o leitor de Mato Grosso do Sul, há prática específica. O TRF3 instituiu, pela Resolução Conjunta 9/2024-PRESI/GABPRES/ADEG, instrução concentrada nos Juizados Especiais Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul para pensão por morte com controvérsia sobre união estável. A prova é produzida de uma vez, no início do processo, com documentos e declarações de testemunhas. A família de MS precisa apresentar a petição inicial com a prova completa, porque não há segunda oportunidade de instrução nesse rito.

A produção antecipada de prova do art. 381 do Código de Processo Civil é alternativa quando a testemunha é idosa ou doente e há risco de perder o depoimento antes da ação principal. O texto do dispositivo não foi reconferido nesta pesquisa e é citado pela numeração.

10.4 Habilitação provisória para rateio enquanto a ação corre

A companheira que ajuíza ação de reconhecimento da condição de dependente deve requerer, no INSS, a habilitação provisória do art. 74, § 3º, da Lei 8.213/91. O efeito é reservar a cota no rateio com outros dependentes já habilitados, sem pagamento até o trânsito em julgado, salvo decisão judicial em contrário. O INSS pode habilitar de ofício, pelo § 4º.

Os §§ 5º e 6º do art. 74, lidos em espelho, tratam da retenção corrigida da cota e da cobrança de valores pagos a mais aos demais dependentes. A consequência prática é a proteção da cota diante dos filhos de outro relacionamento ou da cônjuge do casamento não dissolvido. Sem a habilitação, a companheira vence a ação e constata que o valor foi pago a terceiro. A providência é requerer a habilitação provisória no Meu INSS logo após o ajuizamento, com a certidão de distribuição da ação.

11. Perguntas frequentes

O INSS negou a pensão por falta de prova da união estável. Ainda posso conseguir?

Sim, desde que exista ao menos um documento produzido em vida do segurado. O indeferimento por “não comprovação da qualidade de dependente” é decisão sobre a prova apresentada. Ele não afasta a existência do direito. As vias são a justificação administrativa, se ainda houver processo aberto, o recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social com documentos novos e a ação no Juizado Especial Federal. Nenhuma delas dispensa o início de prova material para óbitos posteriores a 18/01/2019, conforme o Tema 371 da TNU. O resultado depende do que a família consegue reunir.

Quais documentos provam união estável para o INSS?

Os do art. 22, § 3º, do Decreto 3.048/99: certidão de filho em comum, casamento religioso, declaração de imposto de renda com a companheira como dependente, declaração perante tabelião feita em vida, prova de mesmo domicílio, conta conjunta, registro como dependente em associação ou plano de saúde, anotação na ficha de registro de empregados, apólice de seguro, ficha de atendimento médico e quaisquer outros que levem à convicção do fato. São necessários ao menos dois, e pelo menos um deve ter sido produzido nos 24 meses anteriores ao óbito.

Só tenho um documento dos últimos dois anos. Perdi o direito?

Não. O art. 22, § 14, do Decreto 3.048/99 prevê que, quando o dependente possui apenas um documento na janela de 24 meses, a comprovação pode ser suprida por justificação administrativa. Nela, de duas a seis testemunhas confirmam a convivência que o documento indica. A justificação deve ser requerida na resposta à exigência ou no recurso. Sem nenhum documento na janela, a justificação não é processada.

Testemunhas bastam para provar a união estável?

Depende da data do óbito. Para mortes até 17/01/2019, a Súmula 63 da TNU, na redação dada pelo Tema 371, dispensa o início de prova material, e a prova testemunhal basta. Para mortes a partir de 18/01/2019, a MP 871 e depois a Lei 13.846 exigem documento, e a testemunha apenas complementa. A exceção de força maior ou caso fortuito, prevista no art. 143 do Decreto, foi desenhada para eventos que atingiram a empresa e raramente aproveita ao casal.

Preciso esperar juntar tudo para pedir a pensão?

Não, e esperar é o erro mais custoso. O art. 74, I, da Lei 8.213/91 garante o pagamento desde o óbito quando o pedido é feito em até 90 dias (180 para filhos menores de 16). Passado o prazo, nada é pago pelo período anterior ao requerimento. A falta de documento gera exigência, com prazo para cumprimento, e o processo continua. O correto é protocolar dentro dos 90 dias com o que existe e completar a prova na exigência.

Pais têm direito à pensão por morte do filho que trabalhava no frigorífico?

Apenas se o filho não deixou companheira nem filho menor de 21 anos ou inválido, porque a classe I exclui a classe II (art. 16, § 1º). Os pais precisam provar dependência econômica com dois documentos, um deles nos 24 meses anteriores ao óbito. O Tema 147 da TNU exige contribuição substancial para a subsistência da casa; ajuda eventual com algumas despesas não basta. Extratos com transferências regulares, contas pagas pelo filho e prova da renda dos pais são o conjunto típico.

O falecido tinha casamento anterior não dissolvido. A companheira tem direito?

Somente com prova da separação de fato do casamento anterior, conforme o art. 1.723, § 1º, do Código Civil e o art. 16, § 6º, do Decreto 3.048/99. O STF, nos Temas 526 e 529, decidiu que casamento ou união preexistente impede novo vínculo pelo mesmo período e que o concubinato não gera pensão. Endereços distintos, ação de divórcio ou alimentos e declaração da ex-cônjuge são as provas usuais. Sem elas, o pedido corre risco de indeferimento independentemente dos demais documentos.

O cadastro de dependente na empresa serve como prova?

Sim. A anotação em ficha ou livro de registro de empregados é o inciso XII do art. 22, § 3º, do Decreto 3.048/99, e o registro no eSocial cumpre a função da ficha, conforme a Portaria MTP 671/2021. A família não tem acesso direto ao cadastro; deve pedir por escrito ao departamento pessoal, com base no art. 7º, II, VI e IX, da LGPD, e, em caso de recusa, requerer a exibição judicial do documento. O comprovante de inscrição no plano de saúde coletivo tem a mesma utilidade.

Morte por acidente de trabalho muda a prova da união estável?

Altera apenas a prova do tempo de união. A prova da existência do vínculo permanece. O art. 77, § 2º-A, da Lei 8.213/91 aplica as durações por idade da cota sem exigir 18 contribuições nem dois anos de união quando o óbito decorre de acidente de qualquer natureza ou doença do trabalho. A companheira continua obrigada a demonstrar que a união existia, com os dois documentos do regulamento, sem necessidade de que eles alcancem dois anos. A CAT, o boletim de ocorrência e o laudo do IML provam o acidente, e a CAT pode ser emitida pelos dependentes se a empresa não o fez (art. 22, § 2º, da Lei 8.213/91).

12. Leia também

13. Conclusão

13.1 Síntese: data do óbito, dois documentos, 90 dias

A pergunta que abriu o artigo tem resposta objetiva. O INSS indefere a pensão da companheira e dos pais, na maior parte dos casos que acompanhamos, por insuficiência da prova documental, e o direito pode ser demonstrado quando a família reúne o conjunto mínimo. Três decisões definem o resultado. A data do óbito determina se o início de prova material é exigido e se a janela de 24 meses se aplica. Dois documentos do rol regulamentar, um deles nos 24 meses anteriores ao óbito, atendem à exigência, e um só documento na janela abre a justificação administrativa. O requerimento em até 90 dias do óbito preserva o pagamento desde a morte, e a falta de documento gera exigência, com o processo aberto.

13.2 Erros a evitar: pedidos contraditórios e requerimento tardio

Companheira e pais não somam, e pedidos simultâneos em que cada um nega a condição do outro prejudicam ambos. A família define antes do protocolo qual vínculo demonstrará. A espera pela documentação completa custa os meses entre o óbito e o requerimento tardio, sem recuperação administrativa. A ação judicial, para óbitos posteriores a 18/01/2019, exige o mesmo documento que o INSS exigiu, e a testemunha continua sendo complemento.

13.3 Consulta para avaliar a prova disponível

A avaliação de cada caso começa pela certidão de óbito, passa pela carta de indeferimento ou pela exigência e termina na lista de documentos que a família tem ou pode obter na empresa, no plano de saúde, no CRAS e no posto de saúde. Claudio Mendonça Advogados analisa esse conjunto diante da data do óbito e do motivo declarado pelo INSS e indica a via adequada: justificação administrativa, recurso ou ação. Nenhuma via garante o resultado, e o escritório não afirma o contrário. O que a consulta oferece é a leitura técnica da prova existente e do prazo que corre.

Falar com Claudio Mendonça

14. Referências

14.1 Legislação

  1. Lei 8.213, de 24/07/1991, arts. 16, 22, 55, 74, 76, 77 e 108, texto compilado: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm
  2. Medida Provisória 871, de 18/01/2019, publicação original: https://legis.senado.leg.br/norma/30778420/publicacao/30778431
  3. Lei 13.846, de 18/06/2019, publicação original: https://legis.senado.leg.br/norma/31052388/publicacao/31106361
  4. Decreto 3.048, de 06/05/1999, arts. 16, 22, 105, 142, 143 e 305, redação do Decreto 10.410/2020: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm
  5. Instrução Normativa PRES/INSS 128, de 28/03/2022, arts. 178 a 182 e 566 a 574, com alterações até a IN 212/2026: https://www.gov.br/inss/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucao-normativa/2022
  6. Instrução Normativa PRES/INSS 212, de 06/08/2026, Diário Oficial da União: https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-212-de-6-de-agosto-de-2026-724654838
  7. Portaria MTP 671, de 08/11/2021, arts. 13, 14 e 17: https://www.normaslegais.com.br/legislacao/portaria-mtp-671-2021.htm
  8. Lei 13.709, de 14/08/2018 (LGPD), arts. 7º e 18: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm
  9. Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), arts. 381 e 396 a 400: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
  10. Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), art. 1.723: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
  11. eSocial, leiaute S-1.3 e Nota Técnica S-1.1 01/2023, evento S-2200: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica

14.2 Súmulas, temas e julgados

  1. TNU, Súmula 63, redação alterada pelo Tema 371: https://www.ieprev.com.br
  2. TNU, Tema 371, sessão de 18/09/2025, rel. Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira: https://www.cjf.jus.br/publico/pdfs/05012402120224058503-TEMA371-julgamento.pdf
  3. TNU, Tema 147 (dependência econômica dos genitores): https://www.ieprev.com.br
  4. TNU, PEDILEF 5007137-47.2011.4.04.7102, j. 11/02/2015, rel. Juiz Federal João Batista Lazzari: https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2015/fevereiro/pensao-por-morte-so-pode-ser-concedida-a-pais-quando-estes-comprovarem-dependencia-economica-em-relacao-a-filho-falecido
  5. STJ, Súmula 336: https://arquivocidadao.stj.jus.br
  6. STJ, Tema 1.421, REsp 2.103.603/PB, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 09/10/2025: https://www.stj.jus.br
  7. STJ, AgInt no REsp 1.854.823/SP, Primeira Turma, DJe 17/12/2020; AgInt no AREsp 2.409.685/SC, DJe 14/03/2024: https://www.stj.jus.br
  8. STF, Tema 529, RE 1.045.273/SE, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 21/12/2020: https://portal.stf.jus.br
  9. STF, Tema 526, RE 883.168/SC, rel. Min. Dias Toffoli, j. 02/08/2021: https://portal.stf.jus.br
  10. TRF1, AC 1003825-08.2021.4.01.9999, Nona Turma, rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquó Neto, publ. 20/03/2024: https://www.trf1.jus.br
  11. TRF3, AC 5002022-79.2023.4.03.6123, Décima Turma, rel. Des. Fed. Gabriela Araújo, notícia de 19/05/2025: https://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/437493
  12. TRF3, Resolução Conjunta 9/2024-PRESI/GABPRES/ADEG, instrução concentrada em pensão por morte: https://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/432915

14.3 Dados e doutrina para aprofundar

  1. Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho 2023, tabelas 1.1 e 29.1: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/saude-e-seguranca-do-trabalhador/dados-de-acidentes-do-trabalho
  2. TCU, Acórdão 1506/2025-Plenário, rel. Min. Bruno Dantas, sessão de 09/07/2025: https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/auditoria-aponta-pagamento-indevido-de-beneficios-pelo-inss-em-2023
  3. Boletim Estatístico da Previdência Social, edições de 2026: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/arquivos/boletins-da-previdencia-social/2026
  4. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 29. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026.
  5. AMADO, Frederico. Tratado de Direito e Processo Previdenciário. 20. ed. Salvador: JusPodivm, 2026.
  6. SANTOS, Marisa Ferreira dos; LENZA, Pedro (coord.). Direito Previdenciário Esquematizado. 16. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2026.
  7. KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 24. ed. Salvador: JusPodivm, 2026.
  8. ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 20. ed. Porto Alegre: Alteridade, 2022.


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